TJDFT - 0704603-78.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:35
Recebidos os autos
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28/07/2025 19:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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28/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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20/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704603-78.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL GUIMARAES MARTINS, RENATA FIGUEIRA DANTAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO DURVERNIL MANOEL DA CONCEIÇÃO e JÚLIA SOUZA CONCEIÇÃO propusseram ação de obrigação de fazer contra o Distrito Federal, atribuindo à causa o valor de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), ID 66717527 dos autos principais Procuração outorgada aos advogados Renata Figueira Dantas e Daniel Guimarães Martins, ID 66717528 dos autos principais.
Declaração de hipossuficiência ID 66717534 dos autos principais.
Foram deferidas a gratuidade de justiça e a antecipação da tutela, ID 51368037 dos autos principais.
Em 13/03/2024, foi proferida sentença de procedência, nos seguintes termos, ID 234360600: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar o Distrito Federal (i) a ressarcir os autores na quantia de R$ 100.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do desembolso e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, até 08/12/2021, quando passará a incidir para ambos a taxa SELIC; (ii) a arcar com os custos em aberto decorrentes da internação do primeiro autor no Hospital Santa Lúcia, observando-se que o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde; (iii) a pagar indenização por danos morais de R$ 10.000,00 ao primeiro autor, com correção monetária e juros de mora cumulados pela taxa SELIC a partir da data de prolação desta sentença; e (iv) a pagar indenização por danos materiais aos autores na quantia de R$ 1.000,00, com correção monetária e juros de mora cumulados pela taxa SELIC a partir da data de prolação desta sentença.
Isento de custas o Distrito Federal (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Honorários de 12% pelo Distrito Federal.
Fixo o percentual um pouco acima do mínimo legal pelo tempo de tramitação e pelo trabalho adicional decorrente da realização de prova pericial.
Opostos Embargos de Declaração, foram negados nos seguintes termos, ID 196826415 dos autos principais.
A e. 2ª Turma Cível, proveu parcialmente o apelo, nos seguintes termos, ID 234360601: Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.
A parte sucumbente arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios majorados à razão de 14% (quatorze por cento) do valor da atualizado da condenação (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 26/02/2025, ID 234360599 II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DANIEL GUIMARÃES MARTINS e RENATA FIGUEIRA DANTAS, requereram o cumprimento da sentença quanto à obrigação de pagar os honorários no valor de R$ 29.485,03 (Vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e três centavos), IDs 234358539 e 233483564 Planilha de débito no corpo da petição É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor, acrescidos das custas de ingresso, se houver.
O valor de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) no Distrito Federal (DF) é limitado a até 20 salários mínimos por credor, conforme estabelecido pela Lei Distrital nº 6.618/2020.
Essa legislação foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), permitindo que dívidas judiciais de até esse valor sejam pagas de forma mais rápida, sem a necessidade de precatórios .
Considerando o salário mínimo nacional vigente em 2025, que é de R$ 1.412,00, o teto atual para uma RPV no DF é de R$ 28.240,00 (20 x R$ 1.412,00). 3.1 _ Intimem-se os exequentes para esclarecerem se pretendem o recebimento das verbas pelo teto atual da RPV ou por meio de precatório. 3.2 _ Em caso de concordância com o recebimento dos valores por meio de RPV, desde já homologo o pedido Prazo: 5 (cinco) dia\s 3.3 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e expedir a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 29.485,03 a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogado(a) exequente).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
15/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2025 18:16
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:16
Deferido o pedido de DANIEL GUIMARAES MARTINS - CPF: *24.***.*66-66 (REQUERENTE).
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30/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/04/2025 23:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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