TJDFT - 0727285-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ASUIL DE SOUSA PIRES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ASUIL DE SOUSA PIRES em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727285-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASUIL DE SOUSA PIRES REQUERIDO: JANILSON DE SOUZA MIRANDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ASUIL DE SOUSA PIRES em face de REQUERIDO: JANILSON DE SOUZA MIRANDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, é certo que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova.
Ocorre que, no caso em análise, não se faz presente a necessidade da produção da referida prova, uma vez que as provas documentais trazidas pelas partes são suficientes para suprir a prova pericial e possibilitam o adequado julgamento da lide.
Rejeito, pois, a referida preliminar.
Afasto, também, a incompetência territorial, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e a parte autora reside nesta circunscrição judiciária, aplicando-se o disposto no art. 101, CDC, que prevê a possibilidade de o consumidor ajuizar a ação no foro do seu domicílio, situação esta que deve prevalecer se for mais benéfico ao consumidor.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de ação de rescisão de contrato e restituição de quantia paga, sob o fundamento de descumprimento do contrato de prestação de serviços de confecção e instalação de armários planejados.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços e fornecedora de produtos, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista, aplicando-se também, por diálogo das fontes, as normas do Código Civil que não se sobreponham ao CDC.
No caso, as provas produzidas demonstram que houve falha na prestação de serviços de confecção e instalação dos armários planejados pelo réu.
Com efeito, o contrato de prestação de serviços (ID 221797645) demonstra que a parte autora contratou o serviço de confecção e instalação de móveis planejados e, segundo o requerente, o serviço era destinado para a cozinha e área de serviço, pelo preço de R$ 18.600,00.
A parte autora aponta vícios de qualidade nos serviços executados, mostrando pelos diversos vídeos acostados aos autos (Ids 221797651 ao 221797663) os defeitos de acabamento do armário, tais como apontado na inicial, quais sejam, furos em local errado, dimensões erradas, arranhões e erro de planejamento.
De fato, os defeitos apontados na inicial são visíveis nos vídeos anexados aos autos, demonstrando que os serviços foram mal executados e que o contrato não foi cumprido integralmente, não sendo necessária a realização de prova pericial.
Além disso, o requerido admitiu em áudio que enfrentou dificuldades financeiras e atrasos na entrega do material, o que influenciou na execução dos serviços.
O requerido alegou que as alterações solicitadas pelo requerente causaram prejuízos e atrasos, mas não apresentou provas suficientes para corroborar suas alegações.
Portanto, restou demonstrado tanto o vício de qualidade dos serviços executados quanto o atraso na entrega do objeto do contrato.
No entanto, as falhas apontadas referem-se ao acabamento dos serviços, o que revela que a maior parte dos armários contratados foram instalados na residência do autor sem problemas de execução.
O vídeo de Id 227724092 comprova que boa parte dos armários foram instalados.
Observa-se, também, que a maioria dos defeitos apontados pelo autor são passíveis de reparo e aproveitamento.
Desse modo, a rescisão apenas parcial do contrato é medida que se impõe, na forma do art. 389 e 475 do Código Civil, de modo que a devolução da quantia paga deverá ser feita proporcionalmente ao serviço executado.
Sendo assim, o réu deverá ser remunerado pelos serviços que foram parcialmente executados e, aplicando o disposto no art. 6º da Lei 9.099/95, que permite ao magistrado adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, entendo que, considerando as falhas na execução do acabamento dos armários e das pendências, o réu faz jus à remuneração dos serviços executados no percentual de 60% do valor contratado (R$ 18.600,00), o que equivale a R$ 11.160,00.
Assim, considerando que o autor efetuou o pagamento do valor total (R$ 18.600,00) ao requerido, deverá o réu restituir ao requerente a quantia de R$ 7.440,00.
Quanto ao pedido contraposto, não há provas de que o réu tenha sofrido intimidações ou coações pelo requerente.
Os áudios anexados aos autos pelo réu mostram que o requerente esteve na casa do réu, porém, não evidenciam qualquer ameaça ou intimidação realizada pelo requerente.
As supostas alterações de projetos feita pelo requerente, ainda que viole a boa-fé objetiva, não é passível de indenização por danos morais, pois se trata de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar grave ofensa a honra subjetiva e objetiva da parte ré.
Com tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de danos morais formulado pela parte requerida.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR a rescisão parcial do contrato entabulado entre as partes e CONDENAR o réu JANILSON DE SOUZA MIRANDA a pagar à parte autora o valor de R$ 7.440,00 (sete mil e quatrocentos e quarenta reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do evento danoso (20/05/2024 – Id 221797645), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:02
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:02
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ASUIL DE SOUSA PIRES em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/03/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:38
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:38
Outras decisões
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28/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ASUIL DE SOUSA PIRES em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ASUIL DE SOUSA PIRES em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/02/2025 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 02:30
Recebidos os autos
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13/02/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 14:53
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:53
Outras decisões
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07/01/2025 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
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26/12/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/12/2024 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/12/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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