TJDFT - 0700944-55.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCOS WELLINGTON DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 20:52
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCOS WELLINGTON DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700944-55.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS WELLINGTON DE SOUSA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MARCOS WELLINGTON DE SOUSA em face de REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência territorial, uma vez que a declaração de residência formulada pelo autor no ID 223020124, somado ao cadastro junto ao PROCON (Id 223020129), possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao réu comprovar que o autor não possui domicílio nesta circunscrição judiciária.
Afasto, também, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos.
Ademais, a ausência de provas está relacionada à questão de mérito, que será analisada no momento oportuno.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora propôs a presente ação de indenização por danos morais contra a TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), alegando, em breve síntese, que teve seu nome protestado em cartório e negativado no SERASA por dívida registrada junto à empresa requerida.
Sustenta que nunca contratou nenhum serviço da empresa requerida, mas ainda assim pagou a quantia de R$ 34,99 a título de negociação a fim de ter suas informações pessoais excluídas dos bancos de dados de devedores.
Argumenta que a empresa ré o constrangia com ligações constantes cobrando valores não contratados, afetando inclusive seu trabalho, e que seu nome ficou negativado, o que lhe impediu de contratar crédito e afetou sua honra e integridade psíquica.
Ao final, pediu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A parte requerida apresentou contestação, argumentando que o autor efetivamente contratou e utilizou os serviços da linha telefônica nº *19.***.*05-44, plano VIVO CONTROLE, contrato nº 0374488363, apresentando comprovantes de utilização da linha entre 07/05/2019 e 28/09/2019, incluindo registros de ligações e SMS.
Afirmou que o autor deixou de efetuar o pagamento das faturas vencidas a partir de 10/06/2019 e não solicitou cancelamento, e que ele posteriormente aceitou proposta de liquidação do débito por R$ 34,99, o que evidencia reconhecimento da dívida.
Sustentou ainda que não houve apontamento negativo do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, mas apenas inclusão na plataforma "Serasa Limpa Nome", o que, segundo jurisprudência do TJDFT, não configura dano moral.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A questão controvertida é decidir se houve ilicitude na conduta da requerida que enseje dever de indenizar por danos morais, considerando a alegação do autor de que nunca contratou os serviços e teve seu nome indevidamente negativado.
Da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, restou demonstrado que, ao contrário do que sustenta o autor, houve relação contratual entre as partes, tendo a empresa ré apresentado registros detalhados de utilização da linha telefônica pelo autor durante período considerável (maio a setembro de 2019), com mais de 450 páginas de registro de ligações e SMS, conforme comprovantes juntados aos autos (Ids 229287674 e 229287672).
Além disso, observa-se que não houve negativação propriamente dita do nome do autor, mas apenas inclusão na plataforma "Serasa Limpa Nome" (ID 223020126), que consiste em ambiente virtual de negociação entre credores e devedores, com acesso restrito às partes envolvidas e sem efeito negativo na pontuação de crédito (score) do consumidor.
Nesse sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
ALEGADA "NEGATIVAÇÃO" APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO ADIMPLIDO ("SERASA LIMPA NOME").
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IV.
A alegação do consumidor de que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes após o pagamento do acordo não se sustenta.
Isso porque o documento de ID 9910988 - Pág. 1 se refere à oferta de acordo oferecida pela requerida ao consumidor.
Embora evidencie cobrança indevida de débito já adimplido, não configura a inscrição em cadastro negativador, porquanto se trata de site ("Serasa limpa nome") ao qual apenas o consumidor tem acesso e por meio do qual pode quitar eventuais dívidas inadimplidas.
Ademais, a requerida acostou cópias das telas sistêmicas de consultas dos cadastros negativadores dos meses de janeiro a abril de 2019, nas quais não consta o nome do recorrido (ID 9910999 - Pág. 4).
V.
No que concerne ao dano moral, a cobrança indevida, isoladamente considerada, como na espécie, não se mostra suficiente a respaldar a reparação, por ter sido comprovada apenas a oferta, em site ("Serasa Limpa Nome"), de novo acordo por débito já quitado, razão pela qual não extrapola a esfera do mero aborrecimento.
VI.
Nesse toar, merece reforma a sentença, para decote da reparação por dano moral fixada.
VII.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para decotar a reparação por dano moral.
No mais, sentença confirmada por seus fundamentos.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integralmente vencido (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55). (Acórdão 1189529, 07025385920198070006, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a simples cobrança indevida de débitos, por si só, não configura cobrança vexatória.
Deveria a parte autora demonstrar o excesso do réu na cobrança, ou de que está sendo impedido de contratar com terceiros por conta do referido programa, ou que houve, de alguma forma, publicidade da dívida inserida na plataforma de negociação de dívidas, para configurar eventual indenização por danos morais.
Conclui-se, assim, que não restou comprovada conduta ilícita da requerida que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que os elementos probatórios dos autos evidenciam a existência de relação contratual entre as partes, o inadimplemento pelo autor e a ausência de negativação indevida.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/04/2025 10:52
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCOS WELLINGTON DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2025 15:07
Desentranhado o documento
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03/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:04
Outras decisões
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28/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCOS WELLINGTON DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARCOS WELLINGTON DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/03/2025 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 02:24
Recebidos os autos
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13/03/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 16:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:36
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:36
Outras decisões
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20/01/2025 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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20/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:26
Juntada de Petição de intimação
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20/01/2025 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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