TJDFT - 0720904-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 15:54
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ SILVA BRITO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de CRISTINA SILVA BRITO DUTRA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de NAIR CRISTINA DA SILVA TUBOITI em 11/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 17:01
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/09/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 22:31
Recebidos os autos
-
26/08/2025 22:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:44
Indeferido o pedido de ANDERSON LUIZ SILVA BRITO - CPF: *04.***.*52-49 (REQUERIDO), CRISTINA SILVA BRITO DUTRA - CPF: *00.***.*04-72 (REQUERIDO)
-
14/08/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CRISTINA SILVA BRITO DUTRA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ SILVA BRITO em 13/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 20:17
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:52
Outras decisões
-
11/07/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:33
Juntada de Petição de transferência de documentos por declínio de competência
-
01/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de NAIR CRISTINA DA SILVA TUBOITI em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:32
Deferido o pedido de NAIR CRISTINA DA SILVA TUBOITI - CPF: *98.***.*51-91 (REQUERENTE).
-
30/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
30/05/2025 14:43
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ SILVA BRITO em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CRISTINA SILVA BRITO DUTRA em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NAIR CRISTINA DA SILVA TUBOITI em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 20:44
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ SILVA BRITO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CRISTINA SILVA BRITO DUTRA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de NAIR CRISTINA DA SILVA TUBOITI em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720904-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAIR CRISTINA DA SILVA TUBOITI REQUERIDO: CRISTINA SILVA BRITO DUTRA, ANDERSON LUIZ SILVA BRITO 2024 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles vícios intrínsecos à decisão, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo os embargantes uma verdadeira rediscussão do mérito, mediante reanálise das provas e do direito aplicável, desafiando o recurso inominado.
No que se refere à alegada contradição sobre a culpa pelo acidente, a sentença analisou expressamente o vídeo do momento do acidente (ID 212972554) e concluiu, com base nesse elemento probatório e nos dispositivos legais aplicáveis (arts. 28, 34 e 194 do CTB), que a ré não observou as condições do trânsito ao realizar a manobra de marcha à ré.
O fato de o juízo não ter acolhido a versão dos réus sobre a inexistência de carros na via no início da manobra ou sobre a impossibilidade de visualização devido à curva não configura contradição, mas sim discordância quanto à valoração da prova, o que não é sanável por embargos declaratórios.
Além disso, quanto à alegada contradição sobre o valor da indenização, a sentença expressamente abordou a diferença entre os orçamentos, justificando a rejeição dos orçamentos apresentados pelos réus com a seguinte fundamentação: "é certo que o orçamento juntado pelo réu foi realizado sem a presença física do automóvel do requerente para análise da real situação das avarias, nem há garantia de que a empresa avaliadora permanecerá praticando o preço constante no mencionado orçamento, haja vista o transcurso do prazo de validade de 10 dias, previsto no art. 40, §1º, do CDC, ainda mais diante da disparidade de preços quando comparados com os dois orçamentos anexados pelo requerente".
Esta fundamentação é suficiente para justificar a escolha do menor orçamento apresentado pela autora (R$5.469,00) em detrimento daqueles apresentados pelos réus, não havendo contradição no fato de o juízo, após valorar as provas, ter chegado a conclusão diversa daquela pretendida pelos embargantes.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, em face do exposto, REJEITO os embargos opostos para manter integralmente a sentença proferida.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/04/2025 10:46
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de NAIR CRISTINA DA SILVA TUBOITI em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/04/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 11:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 22:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2025 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/02/2025 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 10:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
05/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NAIR CRISTINA DA SILVA TUBOITI em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 05:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2024 05:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/11/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/10/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:12
Outras decisões
-
01/10/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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