TJDFT - 0702836-50.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 18:30
Juntada de comunicação
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06/08/2025 17:59
Juntada de comunicação
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04/08/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/08/2025 15:13
Juntada de comunicação
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01/08/2025 22:21
Juntada de comunicação
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31/07/2025 22:06
Juntada de comunicação
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31/07/2025 22:04
Juntada de comunicação
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31/07/2025 15:47
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 15:31
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 14:54
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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30/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:57
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:42
Juntada de carta de guia
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21/07/2025 17:29
Expedição de Carta.
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21/07/2025 13:07
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/07/2025 12:34
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 16:10
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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08/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702836-50.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: MARCOS ALEXANDRE PEREIRA SOUSA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra MARCOS ALEXANDRE PEREIRA SOUSA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria da conduta delituosa tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, realizada no dia 29 de janeiro de 2025, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 225174502): “No dia 29 de janeiro de 2025, entre as 08h25 e as 08h30, no Setor N, QNN 07, Conjunto A, Apartamento 212, Ceilândia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada conhecida vulgarmente como cocaína, em forma de pó, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 4,92g.
No mesmo contexto, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (cocaína), perfazendo a massa líquida de 17,04g.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 224311028).
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 52.104/2025 (ID 224053866), que atestou resultado positivo para cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 10 de fevereiro de 2025 (ID 225174502), foi inicialmente analisada na mesma data (ID 225356429), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado, bem como foi determinada a quebra de sigilo de dados.
Na sequência, notificado o acusado, foi apresentada defesa prévia (ID 233866603), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia aos 28 de abril de 2025 (ID 233939586), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 238330347), foram ouvidas as testemunhas Matheus de Carvalho Lima Rita e Tiago Leandro Freire Félix.
Além disso, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Já na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada de laudos e, por fim, a instrução foi encerrada.
Na sequência, avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 239694363), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva deduzida, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Além disso, oficiou pela incineração da droga e o perdimento do celular e veículo em favor da União.
Por fim, a Defesa do acusado, em sede de alegações finais por memoriais (ID 240963367), também cotejou a prova produzida, oficiando, inicialmente, pela absolvição por insuficiência de provas, sustentando a tese de uso próprio e a ausência de elementos que comprovem a finalidade mercantil da conduta imputada.
Sucessivamente, rogou a desclassificação da conduta para o art. 28 da LAT.
Já pela eventualidade, oficiou pela fixação da pena-base no seu mínimo legal e definição de regime mais brando para cumprimento da reprimenda, bem como rogou que o réu possa recorrer em liberdade.
Por fim, requereu a restituição do celular, do veículo e dos demais pertences apreendidos. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos: Auto de Prisão em Flagrante nº 99/2025-15ª DP (ID 224326895); Inquérito Policial nº 99/2025 - 15ª DP (ID 224053851); Ocorrência Policial nº 1451/2025 - 15ª DP (ID 224053865); Auto de Apresentação e Apreensão nº 114/2025 - 15ª DP (ID 224053863); Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 52.104/2025-IC (ID 224176615), que atestou resultado positivo para cocaína, bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
O policial MATHEUS disse que receberam informação anônima sobre a traficância (lança-perfume e cocaína), onde constava apenas o vulgo “pirata”.
Afirmou que no primeiro dia de campana observaram a movimentação típica de tráfico e a equipe optou por não realizar a abordagem por ausência de efetivo.
Narrou que no dia posterior retornaram ao local e, nessa ocasião, visualizaram o acusado saindo do prédio (residência) e se dirigindo em direção ao veículo que estava parado do outro lado da rua, momento que decidiram fazer a abordagem, antes que ele saísse do local.
Esclareceu que, nessa ocasião, encontraram uma porção em seu bolso, já pronta para venda e, diante da saída do réu do apartamento, foram até a residência e lá encontraram uma balança de precisão, uma porção volumosa de cocaína, dinheiro em espécie e debaixo da pia havia recipientes prontos para armazenar lança-perfume.
Afirmou que no veículo não foi localizada droga, apenas uma maquininha de cartão de crédito.
Disse que a todo momento o réu ficou em silêncio nada falando sobre os fatos.
Esclareceu que a droga e a balança foram encontradas no aparador onde fica a TV.
Afirmou que observaram que o réu sempre deixava o veículo no mesmo local, em frente à residência.
Informou que o valor apreendido era razoável, mas não se recordou se estava fracionado.
Já policial TIAGO, na mesma linha do policial Matheus, afirmou que diariamente recebem informações sobre traficantes.
Narrou que recebeu denúncia indicando que o acusado vendia droga na região de Ceilândia.
Informou que a venda via Whatsapp é mais difícil de investigar e que havia descrição de que a droga seria pura.
Esclareceu que observou no dia anterior à prisão a chegada de um homem próximo ao veículo e ali houve uma transação típica de tráfico, porém a equipe não conseguiu abordar o usuário e optou por não realizar a abordagem do indivíduo no carro.
Disse que no outro dia receberam mais uma denúncia e retornaram ao local da campana.
Pontuou que visualizaram o acusado saindo da portaria do prédio (residência) e quando ele foi em direção ao veículo que estava parado do outro lado da rua fizeram a abordagem, quando encontraram uma porção média em seu bolso.
Afirmou que conversou com o acusado, mas ele ficou em silêncio.
Descreveu que na residência encontraram balança de precisão, uma porção de cocaína maior e potes com cheiro de lança-perfume, mas estes não foram apreendidos.
Disse que apreenderam dinheiro em espécie e sacola do mesmo tipo de embalagem que acondicionava a droga encontrada no bolso.
Afirmou que no carro havia uma maquininha, que foi apreendida.
Quanto ao dinheiro apreendido na casa, afirmou que estava em um rack perto da TV e era algo em torno de novecentos reais.
Afirmou que no dia dos fatos o réu teve a mesma atitude do dia anterior e possivelmente entregaria a droga para algum usuário.
O acusado MARCOS ALEXANDRE PEREIRA SOUSA negou os fatos imputados na denúncia e alegou que é apenas usuário e que as drogas encontradas pelos policiais eram para consumo próprio.
Relatou que sempre anda com uma porção menor no bolso para uso diário.
Disse que a porção maior apreendida em casa seria para consumo próprio, ao longo da semana.
Afirmou que a quantidade apreendida duraria cerca de uma semana, pois faz uso diário de entorpecentes.
Narrou que estava com a droga há cerca de dois dias, pois havia retornado de viagem recentemente.
Justificou a presença da balança em sua casa alegando que a utiliza para conferir se a quantidade comprada do traficante está correta.
Alegou que o dinheiro apreendido era destinado ao pagamento de aluguel e contas pessoais.
Esclareceu que o valor era fruto de seu trabalho como pintor.
Aduziu que a maquininha de cartão pertence à sua mãe, que é vendedora.
Disse que o carro onde a maquininha foi encontrada também seria da sua mãe, mas estava consigo porque ela pediu para levar o veículo à oficina.
Ressaltou que sua mãe mora próximo.
Negou possuir o apelido ‘Pirata’.
Negou envolvimento com lança-perfume e afirmou que os galões encontrados eram de água, usados devido à falta d’água no prédio, e estavam vazios.
Reconheceu que o valor gasto semanalmente com cocaína seria alto (aproximadamente R$ 1.000,00), mas compatível com sua rotina de consumo.
Esclareceu que apesar de declarar que recebe um salário-mínimo, às vezes recebe mais na diária.
Ora, analisando as provas colhidas no processo, diante das alegações controversas do acusado, da denúncia que motivou a abordagem e apreensões, entendo que a autoria sobrou adequadamente caracterizada.
Assim, à luz do cenário probatório produzido em juízo, é possível perceber que a versão apresentada pelo acusado não se sustenta diante das evidências colhidas.
A quantidade de droga apreendida (21,96g de cocaína), o modo de acondicionamento, a presença de balança de precisão, dinheiro em espécie e máquina de cartão demonstram inequívoco fim de mercancia, incompatível com o mero uso pessoal.
Ademais, o réu afirmou que a droga apreendida era exclusivamente para uso próprio e que consumiria 21,96g de cocaína em uma semana, o que configura visualmente uma quantidade incompatível com padrões médios de uso recreativo.
Nessa linha de observação, conforme informações técnico-periciais juntadas ao processo (ID 239694363), uma dose típica de cocaína gira em torno de 100 miligramas.
O consumo de quase 22g em apenas 7 dias representaria, portanto, aproximadamente, 31 doses diárias — número absolutamente desproporcional e que possivelmente inviabilizaria as próprias atividades do dia a dia e laborais de qualquer pessoa.
Sob outro aspecto, o próprio acusado afirmou auferir renda mensal equivalente a um salário-mínimo.
Assim, considerando que o valor de mercado de 1g de cocaína gira em torno de R$ 50,00, o custo semanal para manter o consumo alegado seria de cerca de R$ 1.100,00 — ou seja, quase toda a renda auferida mensalmente.
A partir dessa análise crítica, o alegado padrão de consumo diário não se sustenta sob nenhuma ótica lógica, econômica ou fática.
Dessa forma, a narrativa defensiva se revela inverossímil e isolada, severamente comprometida pelos demais elementos probatórios.
Além disso, a suposta origem lícita do dinheiro não foi minimamente comprovada e a presença de balança de precisão na residência é outra circunstância sintomática do tráfico e comumente associada ao fracionamento da droga para venda, porquanto dada a violência usualmente envolvida nesse tipo de relação não costuma existir questionamento sob a exatidão das quantidades comercializadas.
De mais a mais, a existência de registro visual demonstrando contato rápido entre o acusado e um transeunte, ainda que não tenham sido captadas palavras, corrobora a dinâmica típica de tráfico — rápida entrega, objeto recebido, indivíduo se retira logo em seguida (troca furtiva e dissimulada de objetos caricata do tráfico de drogas).
Já no tocante à alegação do réu sobre a filmagem, de que não estaria no interior do veículo, vejo que os policiais foram coerentes e demonstraram que realizaram o monitoramento do réu antes da abordagem, observando com clareza o modus operandi e que o veículo estava exatamente em frente ao imóvel do acusado, sendo certo que fazia uso regular deste.
Nesse sentido, vejo que não obstante a negativa do acusado, não há nos autos qualquer indício de que os policiais tenham interesse pessoal na responsabilização do acusado, tampouco foram contraditados em sua credibilidade.
Observo, ainda, que seguiram o padrão normal das investigações, realizando campana e levantamento de informações para confirmar as denúncias recebidas antes de partir para a abordagem do suspeito.
Nessa linha de intelecção, vejo que não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de indicar que o réu portava a substância exclusivamente para fins recreativos, tampouco que se trata de dependente químico com histórico médico ou comportamental formalizado e mesmo a quantidade que o réu portava no momento da apreensão (4,92g) era superior ao uso diário e incompatível com a realidade financeira declarada pelo denunciado.
Assim, o local da abordagem (destinado ao tráfico), a forma de acondicionamento da droga já particionada para a revenda e a presença de balança de precisão, dinheiro e máquina de cartão, reforçam com segurança a tese acusatória e afastam a versão defensiva de uso próprio.
Além disso, como elemento adicional, vejo que o réu negou que possuía o apelido de “pirata”.
No entanto, é possível perceber que o réu possui uma característica peculiar em seu olho direito, o que possivelmente poderia ter relação com a alcunha descrita nas denúncias.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Sob outro foco, diante do caso concreto e do histórico pessoal do réu, pelo menos o que consta dos autos, entendo que ainda existe espaço para o redutor do § 4º, do art. 33, da LAD.
Ora, o acusado ainda é primário e não ostenta qualquer condenação.
Ademais, a quantidade de entorpecente apreendido, por si só, não permite uma conclusão segura de que seja pessoa dedicada à prática reiterada do tráfico ou envolvida em organização criminosa, circunstâncias que autorizam o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado MARCOS ALEXANDRE PEREIRA SOUSA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput e parágrafo § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 29 de janeiro de 2025.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (trazer consigo e ter em depósito).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui condenações criminais conhecidas.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo não há espaço para avaliação negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação negativa, porquanto o réu trazia consigo e tinha em depósito cocaína, substância potencialmente destrutiva e danosa à saúde humana, em quantidade relevante para o contexto do tráfico urbano.
Dessa sorte, convergem, como vetor único, a quantidade e a natureza das drogas, nos termos do art. 42 da LAT, autorizando a avaliação negativa do presente item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade e circunstâncias), e utilizando a fração de 1/8 (um oitavo), refletida no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a pena-base e, de consequência, fixo a reprimenda intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o acusado ainda não ostenta condenações criminais, bem como a quantidade do entorpecente não sugere uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
Dessa forma, aplico o redutor em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, não existe causa de aumento da pena.
Dessa forma, estabilizo o cálculo e TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade e análise substancialmente positiva das circunstâncias judiciais.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, especialmente em função da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade e análise substancialmente positiva das circunstâncias judiciais, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei, bem como, no caso concreto, fixado o regime aberto e operada a substituição da pena corporal por restrição à direitos, entendo que existe uma franca incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar, à luz do princípio da homogeneidade.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Sob outro foco, conforme auto de apresentação e apreensão nº 114/2025 – 15ª DP (ID 224053863), verifico a apreensão de entorpecentes, uma balança de precisão, máquina de cartão, veículo, dinheiro e um aparelho celular.
Partindo desse cenário e considerando que a droga não foi apreendida no interior do veículo, mas apenas a máquina de cartão, entendo que não existe elemento suficiente e seguro para considerar o veículo como instrumento do crime, muito embora subsista a suspeita de que o carro era utilizado para delivery.
Dessa maneira, AUTORIZO a restituição do bem à legítima proprietária, mediante comprovação de idônea propriedade, independentemente do trânsito em julgado.
De todo modo, caso o bem (carro) não seja reivindicado no prazo de até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, ou caso não haja apresentação de idônea prova de propriedade, decreto desde já a perda em favor da União e determino a reversão em favor do FUNAD.
Por outro lado, considerando que os demais itens foram apreendidos em cristalino contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Determino a incineração/destruição das drogas, máquina de cartão e balança apreendidas nos autos.
Quanto ao aparelho celular, por ter sido apreendido em contexto de tráfico de drogas e ser este objeto importante no delito ora perpetrado, podendo conter contatos e fornecedores, determino a sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Sobre o dinheiro, determino a reversão em favor do FUNAD.
Comunique-se ao IC a desnecessidade de confecção do laudo de informática.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intime-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação do acusado por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:34
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:34
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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30/06/2025 11:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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27/06/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:17
Juntada de intimação
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16/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/06/2025 13:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 06:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 15:13
Juntada de comunicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702836-50.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS ALEXANDRE PEREIRA SOUSA CERTIDÃO Certifico que, conforme determinado, designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 04/06/2025 14:00.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
20/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 08:26
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 08:32
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:01
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/05/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:21
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 15:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/04/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/04/2025 01:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 01:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 02:44
Publicado Edital em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 19:34
Expedição de Edital.
-
10/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 21:34
Recebidos os autos
-
09/04/2025 21:34
Outras decisões
-
09/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 16:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 18:49
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 16:00
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
10/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:00
Juntada de comunicação
-
11/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:05
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:59
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:09
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
10/02/2025 17:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
10/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 16:58
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
07/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:58
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
06/02/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:29
Declarada incompetência
-
04/02/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
03/02/2025 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 12:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria
-
31/01/2025 19:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/01/2025 19:34
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
31/01/2025 18:27
Juntada de Alvará de soltura
-
31/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 16:09
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
31/01/2025 16:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/01/2025 16:06
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
31/01/2025 16:06
Homologada a Prisão em Flagrante
-
31/01/2025 11:47
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
31/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 09:59
Juntada de gravação de audiência
-
31/01/2025 09:58
Juntada de gravação de audiência
-
31/01/2025 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 05:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 05:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/01/2025 11:41
Juntada de laudo
-
29/01/2025 19:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/01/2025 14:25
Expedição de Notificação.
-
29/01/2025 14:25
Expedição de Notificação.
-
29/01/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:25
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria
-
29/01/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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