TJDFT - 0717007-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717007-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FRANCISCO CANINDE DIAS REU: BANCO BMG S.A, BANCO INBURSA S.A.
CERTIDÃO Sem prejuízo do prazo recursal, fica intimada a parte autora para ciência da informação ora juntada pelo segundo réu.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 20:58:51.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Servidor Geral -
12/09/2025 21:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 23:41
Recebidos os autos
-
03/09/2025 23:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/09/2025 23:40
Recebidos os autos
-
02/09/2025 23:40
Outras decisões
-
02/09/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/09/2025 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:05
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:05
Outras decisões
-
06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/07/2025 23:25
Recebidos os autos
-
31/07/2025 23:25
Outras decisões
-
30/07/2025 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/07/2025 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:01
Não Concedida a tutela provisória
-
24/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/06/2025 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717007-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FRANCISCO CANINDE DIAS REU: BANCO BMG S.A, BANCO INBURSA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, DEFIRO o requerimento formulado pelo autor de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, uma vez que a hipossuficiência declarada é corroborada pelo documento de ID 231296909.
PROMOVO a anotação no sistema informatizado.
No mais, cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafas, com pedido de tutela de urgência.
Verifico, contudo, que a inicial desafia emenda.
Em primeiro lugar, observo que o pedido declinado a título de danos materiais alegadamente suportados não está ancorado em uma causa de pedir (próxima e remota), razão pela qual o autor deverá explicitar o cenário fático, bem como os fundamentos jurídicos que subsidiam a referida pretensão.
Em segundo lugar, verifico que foram listados, na peça de ingresso, dois contratos bancários, cuja revisão se pretende, firmados em face de instituições financeiras distintas, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo.
Assim, a fim de evitar tumulto processual, deverá o requerente propor as demandas de forma individualizada em face de cada uma das instituições financeiras.
Em terceiro lugar, pontuo que os fatos apontados na inicial devem ser narrados de forma compreensível, com redação clara e objetiva, de modo a assegurar o exercício do contraditório efetivo pela parte contrária, bem como a compreensão do Juízo acerca da lide.
Registro, por oportuno, que a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) deve guardar relação direta com os pedidos formulados.
Venha a emenda SOB A FORMA DE NOVA INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/04/2025 08:15
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:15
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO CANINDE DIAS registrado(a) civilmente como FRANCISCO CANINDE DIAS - CPF: *49.***.*26-72 (AUTOR).
-
28/04/2025 08:15
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716387-06.2025.8.07.0001
Maria Genessi Dias Viegas
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Eduardo Milen Viegas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 19:45
Processo nº 0704195-02.2025.8.07.0014
Andiara Vasconcelos Feitosa Coelho
Sindicato dos Emp em Estab de Serv de SA...
Advogado: Italo Augusto de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2025 11:32
Processo nº 0715877-90.2025.8.07.0001
Edy Carlos Martins Brito de Sousa
Reginaldo Silva Advocacia e Associados
Advogado: Reginaldo de Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 13:45
Processo nº 0715890-89.2025.8.07.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Edvania Costa de Oliveira Borges
Advogado: Fabiola Borges de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 14:09
Processo nº 0706862-17.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Margareth Alves Miguel Oliveira
Advogado: Marcia Guasti Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 18:58