TJDFT - 0704195-02.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704195-02.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDIARA VASCONCELOS FEITOSA COELHO REU: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF SENTENÇA ANDIARA VASCONCELOS FEITOSA COELHO, já qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Cobrança com pedido de Tutela de Urgência em desfavor do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BRASÍLIA - SINDSAÚDE/DF.
Narrou ser servidora aposentada da Secretaria de Estado de Saúde-SES/DF e ter sido sindicalizada ao SINDSAÚDE/DF.
Sustentou que, em 02 de outubro de 1997, foi reconhecido judicialmente o direito dos servidores ao recebimento de valores retroativos de Auxílio-Alimentação, transitado em julgado em 23 de agosto de 2002.
Afirmou que o Sindicato ajuizou o cumprimento de sentença, que resultou na expedição de um precatório em 2010.
Contou que o Sindicato convocou e realizou Assembleia Geral em 17 de dezembro de 2012 para negociar a venda do precatório, tendo sido acordada a cessão de direitos.
Mencionou que a cessão foi formalizada para a empresa CIATOY BRINQUEDOS LTDA em 06 de dezembro de 2017, com aditamento em 21 de março de 2018, resultando no recebimento total pelo Sindicato do montante de R$ 14.301.798,20.
Relatou que muitos servidores, incluindo a Requerente, só tomaram conhecimento da venda anos depois, e que a autora inclusive ingressou com uma ação indenizatória em 2019 (processo nº 0728904-53.2019.8.07.0001) buscando o recebimento integral do valor, mas o pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instância, reconhecendo-se apenas o direito ao recebimento do valor com deságio e alegando que a cota parte da Requerente estaria disponível.
Alegou ter procurado o Sindicato diversas vezes para o recebimento extrajudicial dos valores devidos com deságio, sem obter êxito, sendo inclusive informada de que "não iria receber os valores se não ingressasse na justiça".
Postulou o recebimento de sua quota parte do valor do precatório após o deságio de 41,43%, devidamente atualizado e com acréscimo de juros legais desde a cessão, totalizando R$ 15.519,19, conforme Petição Inicial e emenda.
Requereu, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita e prioridade na tramitação em razão de sua idade.
Acompanharam a petição inicial diversos documentos, como Procuração/Substabelecimento, Documento de Identificação - Andiara, Comprovante de Residência, Declaração de Hipossuficiência, Docs.
Hipossuficiência, Inicial Ação Coletiva Auxílio-Alimentação, Sentença Ação Coletiva, Acórdão Ação Coletiva, Certidão Trânsito em Julgado Ação Coletiva, Relação Sindicalizados Ação Coletiva, Assembléia Geral Extraordinária SINDSAÚDE, Escrituras Públicas Cessão de Direitos Precatório e Atualização Monetária.
Foi apresentada uma Petição em 06 de maio de 2025 com uma Planilha de Valores Auxílio-Alimentação e nova Atualização Monetária.
Por meio de Decisão datada de 06 de maio de 2025, foram deferidas a tramitação prioritária e a gratuidade de justiça.
Contudo, a tutela de urgência foi indeferida em razão de dúvidas quanto à existência de coisa julgada material e prescrição sobre o direito da autora ao ressarcimento, com determinação de emenda à inicial para esclarecimentos sobre a coisa julgada referente ao processo 0728904-53.2019.8.07.0001, citando o Acórdão 1270203.
A Requerente apresentou Emenda à Inicial em 07 de maio de 2025, acostando Contracheques, Fatura Cartão de Crédito e Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), reforçando seu pedido de gratuidade de justiça.
Sobre a coisa julgada, argumentou que o processo anterior visava a anulação da cessão do precatório e o recebimento integral do valor, enquanto a presente demanda busca apenas o recebimento da quota parte já com o deságio aceito.
Contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, a Requerente interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 0720139-86.2025.8.07.0000).
A Desembargadora Relatora, contudo, em decisão de 23 de maio de 2025, não conheceu do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (dúvida sobre coisa julgada e prescrição), mas discorreu sobre a nulidade do ato de cessão de crédito, matéria desconexa com a causa de pedir e os pedidos da inicial.
Tal decisão transitou em julgado em 13 de junho de 2025.
O Requerido, SINDSAÚDE/DF, apresentou Contestação em 13 de junho de 2025.
Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, sustentando que o objeto e a causa de pedir da presente ação são os mesmos da ação anterior (processo nº 0728904-53.2019.8.07.0001), já transitada em julgado.
Em prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, com termo inicial na data das Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Precatório (06/12/2017 e 21/03/2018) ou na data do Aviso de Recebimento de comunicação à autora (15/12/2020), citando julgados deste Tribunal que aplicaram a prescrição trienal em casos análogos.
No mérito, defendeu a regularidade da venda do precatório e impugnou os cálculos da autora, apresentando seus próprios, que resultariam no valor de R$ 15.518,00.
Anexou Procuração_2025_Andiara_Vasconcelos_x_SindSaúde, Estatuto_SindSaúde_2016, Ata_de_Posse_Diretoria_SindSaúde, Ata AGE 10 12 2024 Prorroga Mandato Diretoria, CNPJ_SindSaúde_DF, Assembleia Geral Extraordinária-17-12-2012, Lista de Presença-Assembleia-17-12-2012_, Edital_Assembleia_17_12_2012, Escritura Pública-Valor Principal-Precatório Coletivo, Escritura Pública-Atualizações-Precatório Coletivo, Convocatória-ANDIARA VASCONCELOS FEITOSA, Aviso de Recebimento-AR-ANDIARA VASCONCELOS FEITOSA, Cálculo-01-Sem período de graça, Cálculo-02-Considerando período de graça, Cálculo-3-ANDIARA VASCONCELOS, e Cálculo 4 - ANDIARA VASCONCELOS.
A Requerente apresentou Réplica à Contestação em 22 de julho de 2025, rechaçando as preliminares e prejudiciais.
Quanto à prescrição, sustentou a aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de obrigação de natureza obrigacional decorrente do não repasse de valores, e argumentou que a prescrição foi interrompida pela ação anterior, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil.
Mencionou que não teve ciência inequívoca da cessão dos valores devidos.
Reconheceu o valor incontroverso de R$ 19.485,38, com base na Contestação do Réu.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
O Requerido informou que não pretendia produzir outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
A Requerente, por sua vez, também informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reiterar que foi deferida a prioridade de tramitação em favor da Requerente, em atenção à sua idade de 62 (sessenta e dois) anos, consoante se depreende de seu Documento de Identificação e em conformidade com o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e o artigo 71 da Lei nº 10.741 de 1º de Outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
De igual modo, foi concedida a assistência judiciária gratuita à Requerente, em vista de sua condição de aposentada e dos rendimentos auferidos, comprovados por meio dos Contracheques e Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), que atestam a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, preenchendo os requisitos legais estabelecidos nos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Passa-se à análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas, cuja aceitação inviabiliza a incursão sobre o mérito da demanda.
DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL O Sindicato Requerido arguiu a preliminar de coisa julgada material, invocando a existência de um processo anterior, o de número 0728904-53.2019.8.07.0001, que teria o mesmo objeto da presente demanda, já tendo sido julgado improcedente em primeira e segunda instância.
Conforme se extrai dos autos, a Requerente de fato ajuizou a Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais (processo nº 0728904-53.2019.8.07.0001), na qual pleiteava a nulidade da cessão do crédito precatório e a condenação do Sindicato ao pagamento do valor integral do crédito cedido, além de indenização por danos morais.
Esse pleito foi indeferido tanto em primeiro quanto em segundo grau, conforme o Acórdão 1270203, proferido pela 6ª Turma Cível deste Tribunal.
A referida decisão judicial confirmou a legalidade da cessão de direitos sobre o precatório, que ocorreu mediante deságio, e fundamentou que a prática de atos materiais de disposição de direitos foi referendada pela Assembleia Geral do Sindicato.
Naquela oportunidade, o Acórdão 1270203 expressamente consignou que "Como o sindicato tem repassado as respectivas cotas-partes aos sindicalizados, abatido o deságio da negociação que cedeu os direitos creditórios do precatório a terceiro, não há que falar em ato ilícito que resulte em dano material ou moral, nos termos do artigo 186, do Código Civil." e ainda "o sindicato requerido já consignou que a cota da autora relativa ao precatório cujos direitos aquisitivos foram cedidos, com a aplicação do deságio na cessão, está à disposição da requerente." A Requerente, na presente ação, busca o recebimento de sua quota parte do valor do precatório já com o deságio de 41,43%, alegando que a presente demanda se distingue da anterior por não pleitear a nulidade da venda ou o valor integral, mas sim o montante que lhe é devido com o deságio.
No entanto, o ponto central da demanda anterior envolvia a legalidade e as consequências da cessão do precatório pelo Sindicato, e a decisão judicial proferida examinou exaustivamente a conduta do Sindicato, concluindo pela inexistência de ato ilícito apto a gerar dano material ou moral, e confirmando a validade da negociação e a disponibilidade da quota-parte da Requerente com o deságio.
Ao buscar agora a cobrança da quota-parte com deságio, a Requerente está, em essência, litigando novamente sobre um direito que já foi objeto de exame e decisão judicial definitiva no processo anterior.
A tese de que o Sindicato não repassou os valores, mesmo que o direito ao deságio tenha sido reconhecido, foi expressamente afastada na decisão anterior que declarou que a quota estava "à disposição da requerente" e que não havia "ato ilícito" por parte do Sindicato.
A variação no quantum do pedido – do valor integral para o valor com deságio – não é suficiente para descaracterizar a identidade da lide em face da imutabilidade da decisão quanto à validade do ato do Sindicato e à inexistência de ato ilícito em relação aos valores devidos com deságio.
A essência do direito e a responsabilidade do Sindicato já foram definitivamente apreciadas.
Assim, verifica-se que a pretensão ora deduzida encontra óbice na coisa julgada material, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil, uma vez que há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido no que tange à efetivação do direito decorrente da cessão do precatório.
Desse modo, a preliminar de coisa julgada material deve ser acolhida.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL O Requerido também suscitou a prejudicial de prescrição trienal, fundamentando-se nos artigos 206, § 3º, inciso IV (pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa) e V (pretensão de reparação civil) do Código Civil.
De acordo com a teoria da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que o titular do direito toma conhecimento da lesão e da possibilidade de exercê-lo.
No caso em tela, a cessão do precatório foi formalizada por Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Precatório lavradas em 06 de dezembro de 2017 e 21 de março de 2018.
Esses atos públicos conferiram ampla publicidade à operação.
Ademais, o próprio Requerido comprovou a convocação da Requerente para tratar do processo que gerou a expedição do precatório, por meio de Aviso de Recebimento, com entrega no dia 15 de dezembro de 2020.
A Requerente ainda teve conhecimento dos fatos no processo judicial anterior (0728904-53.2019.8.07.0001), que transitou em julgado após a publicação do Acórdão 1270203 em 17 de agosto de 2020.
Mesmo considerando a data mais favorável à Requerente, qual seja, 15 de dezembro de 2020 (data do Aviso de Recebimento da convocação), o prazo prescricional de três anos se encerraria em 15 de dezembro de 2023.
A presente ação foi ajuizada em 04 de maio de 2025.
A jurisprudência do Tribunal, em casos similares, tem aplicado o prazo prescricional trienal para pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa ou reparação civil decorrentes da cessão de precatórios por sindicatos.
Conforme o Acórdão 1836786, proferido nos autos do processo nº 0722504-39.2023.8.07.0015, este Tribunal pronunciou a prescrição em situação análoga, considerando a publicidade das escrituras de cessão de crédito e a aplicação do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
Da mesma forma, o Acórdão 1322953, embora não tenha declarado a prescrição no caso específico em que foi proferido, esclareceu que o prazo aplicável à reparação de danos (responsabilidade civil extracontratual) é o previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que também é de três anos, com termo inicial na data da cessão do precatório.
A argumentação da Requerente de que a obrigação seria de natureza obrigacional, atraindo o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, não se sustenta diante da caracterização da pretensão como reparação de danos ou ressarcimento por enriquecimento sem causa, conforme a jurisprudência invocada pelo Requerido.
Igualmente, a tese de interrupção da prescrição pela ação anterior não afasta a consumação do prazo, pois, mesmo que se considerasse a data do trânsito em julgado daquele processo (17 de agosto de 2020) como novo marco para o início da contagem, o prazo trienal encerrar-se-ia em 17 de agosto de 2023, antes do ajuizamento desta demanda.
Portanto, diante da publicidade dos atos de cessão do precatório e do conhecimento da Requerente sobre o fato, bem como da natureza da pretensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição trienal, uma vez que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo legal.
Desse modo, a prejudicial de prescrição trienal deve ser acolhida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de coisa julgada material e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho a prejudicial de mérito de prescrição trienal, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em virtude da gratuidade de justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 10:54
Recebidos os autos
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25/08/2025 10:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/08/2025 10:54
Declarada decadência ou prescrição
-
20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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22/07/2025 23:10
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704195-02.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
30/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDIARA VASCONCELOS FEITOSA COELHO em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704195-02.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDIARA VASCONCELOS FEITOSA COELHO RÉU: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-57, Endereço: SDS Bl.
P, Ed.
Venâncio III, 1º Andar, Sl. 109/113, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70393-902.
Telefone: DECISÃO Indefiro a tutela de urgência, porque não estou muito convencido de que não há coisa julgada material e também prescrição sobre do direito da autora quanto ao referido ressarcimento.
Assim, em tese, não há probabilidade do direito.
Aguarde-se o contraditório.
Defiro a gratuidade de justiça e tramitação prioritária.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
09/05/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 11:29
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANDIARA VASCONCELOS FEITOSA COELHO - CPF: *26.***.*78-34 (AUTOR)
-
09/05/2025 11:29
Não Concedida a tutela provisória
-
09/05/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 16:59
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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