TJDFT - 0718457-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 23:42
Recebidos os autos
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03/09/2025 23:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/09/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 19:08
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:40
Outras decisões
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02/07/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718457-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DANILO GABRIEL SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No intuito de localizar o endereço da parte requerida, DEFIRO o pedido retro e, por conseguinte, promovo a consulta eletrônica por meio dos Sistemas SISBAJUD e BANDI.
Quanto ao sistema RENAJUD, informo que não se presta à finalidade da diligência.
Em pesquisas nas bases SISBAJUD e BANDI o Juízo obteve as informações que secundam esta Decisão.
INTIMO, pois, o requerente para, após analisar as informações, postular o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/06/2025 16:46
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:45
Outras decisões
-
06/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718457-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DANILO GABRIEL SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovada a inadimplência do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e, considerando-se a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, DEFIRO a medida liminar pretendida.
EXPEÇA-SE mandado para a busca e apreensão do bem, o qual ficará depositado em mãos do representante legal do autor.
Ressalto que, uma vez distribuído o mandado, poderá o i. patrono consultar no site do Tribunal (https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/) e, assim, contatar o oficial de Justiça a quem competir o cumprimento, bem assim fornecer os meios para efetivação da diligência (inclusive para a identificação e localização do objeto da diligência).
Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04.
Na hipótese de pagamento, deve se dar sobre a integralidade da dívida, no prazo de 05(cinco) dias e com o acréscimo dos encargos moratórios previstos no contrato, sob pena de consolidação, em nome da parte requerente, da posse e propriedade do veículo apreendido (Entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Repetitivo RESP no. 1.148.593/MS, Segunda Seção, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/05/2014, DJe de 27/05/2014).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/04/2025 23:07
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 08:15
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:15
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2025 20:01
Recebidos os autos
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13/04/2025 20:01
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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