TJDFT - 0721319-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSEFINA ALVES DA CENCAO em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:40
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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18/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2025 16:28
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSEFINA ALVES DA CENCAO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:51
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:51
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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17/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSEFINA ALVES DA CENCAO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0721319-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEFINA ALVES DA CENCAO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DESPACHO Verifico que a parte autora apresentou nova emenda (ID 241160553) em atendimento parcial ao despacho de ID 238134475.
Contudo, persistem pendências relevantes que impedem o regular prosseguimento do feito, conforme já advertido anteriormente.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, promover o integral cumprimento das determinações abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) Juntar aos autos os instrumentos contratuais de nº 15784174 e 15444315, considerados indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), ou comprovar de forma documental a impossibilidade de obtê-los, eis que se mostra incabível a expedição de ofício à instituição financeira, já que a documentação deve ser previamente juntada à petição inicial; b) Apresentar os três últimos comprovantes de rendimentos, bem como os três últimos extratos bancários da parte autora, a fim de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 99, §2º, do CPC); c) Esclarecer, de forma objetiva, se os valores contratados foram creditados em conta bancária de titularidade da autora, indicando, se for o caso, eventual extravio de documentos e juntando boletim de ocorrência; d) Juntar os extratos mensais do INSS de todo o período em que houve descontos relacionados aos contratos impugnados, conforme já determinado no item 11 do despacho anterior (ID 234928675); e) Apresentar planilha de cálculo atualizada, contendo de forma discriminada os valores efetivamente descontados, com as respectivas datas, para cada contrato impugnado; f) esclarecer quantos contratos não foram assinados pela autora, já que na emenda de ID 238077213 faz alusão a 13 (treze) contratos, enquanto na emenda de ID 241160553 menciona 10 (dez) contratos, o que beira à inépcia; g) incumbe à parte autora esclarecer se os dados bancários indicados as cédulas de crédito se referem à conta bancária de sua titularidade; h) retificar o valor da causa que deve corresponder ao somatório correto das cobranças (valor do contrato – art. 292, II do CPC/2015 - acrescido da pretensão indenizatória por danos morais); i) Apresentar nova petição inicial consolidada, contemplando todas as alterações e complementações determinadas, inclusive com a exclusão da parte ré Banco J.
Safra S/A (Safra Financeira), conforme já acolhido.
Ressalto que o presente despacho constitui prazo derradeiro para cumprimento das determinações judiciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Int.
São Sebastião/DF, 30 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
30/06/2025 20:59
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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30/06/2025 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:56
Recebidos os autos
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03/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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02/06/2025 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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07/05/2025 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 19:07
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:07
Deferido o pedido de JOSEFINA ALVES DA CENCAO - CPF: *48.***.*03-20 (REQUERENTE).
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06/05/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721319-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEFINA ALVES DA CENCAO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, denoto que a parte autora reside em São Sebastião – DF e a parte requerida ostenta sede em São Paulo – SP.
Com efeito, imagino mesmo que a relação jurídica de direito material entre as partes aparentemente estruturada se insere dentre aquelas albergadas pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nesse contexto, a ordem jurídica permite a distribuição da demanda no domicílio do próprio autor (art. 101, I, do CDC); no domicílio do requerido (art. 46, “caput”, e art. 53, III, ambos do CPC), a denotar a aleatoriedade na escolha do foro (art. 63, §5°, do CPC), já que nenhum dos litigantes tem domicílio na Circunscrição de Brasília – DF.
Assim, nos termos do artigo 10 do CPC, ESCLAREÇA a parte requerente acerca do foro eleito ou postule a redistribuição para qualquer um daqueles que, na sua visão, atenda aos critérios legais, no prazo de 05 (cinco) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/04/2025 08:13
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:13
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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