TJDFT - 0700730-61.2025.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:56
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de VAGNER GOMES BARRETO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de VAGNER GOMES BARRETO em 08/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700730-61.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VAGNER GOMES BARRETO REQUERIDO: EDNEI FAGUNDES DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Desistência quanto aos réus IHASMIN SONIE SILVA FAGUNDES e a empresa NOBRE ARTE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA.
Revelia de EDNEI FAGUNDES DE SOUZA.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige os requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso dos autos, o ilícito narrado decorre de relação com a empresa NOBRE ARTE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, que não se confunde com o ora requerido (EDNEI FAGUNDES DE SOUZA), de tal sorte que inexistente ato específico desse, em seu nome, que se preste a abalar a imagem da requerente, inviável responsabilizar o sócio por atos eventualmente atribuíveis à empresa.
Frise-se que o sócio pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica, não podendo esse ser responsabilizado, pessoalmente, por atos desta última.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
20/06/2025 12:13
Recebidos os autos
-
20/06/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
29/05/2025 10:42
Recebidos os autos
-
29/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
26/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de EDNEI FAGUNDES DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700730-61.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VAGNER GOMES BARRETO REQUERIDO: EDNEI FAGUNDES DE SOUZA DESPACHO Chamo o feito a ordem.
Três réus no início.
Desistência quanto a dois.
Prazo de defesa a ser contado da publicação do presente ato.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
27/04/2025 16:46
Recebidos os autos
-
27/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
24/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:46
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:46
Extinto o processo por desistência
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VAGNER GOMES BARRETO em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
14/04/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/04/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/04/2025 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
08/04/2025 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2025 02:18
Recebidos os autos
-
07/04/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2025 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de VAGNER GOMES BARRETO em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de VAGNER GOMES BARRETO em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 13:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/03/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/03/2025 10:40
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/02/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:55
Outras decisões
-
18/02/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
17/02/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706862-17.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Margareth Alves Miguel Oliveira
Advogado: Marcia Guasti Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 18:58
Processo nº 0717007-18.2025.8.07.0001
Francisco Caninde Dias
Banco Inbursa S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 20:46
Processo nº 0708819-36.2025.8.07.0001
Pablo Fernando Fernandes Godinho
American Airlines
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 14:25
Processo nº 0708819-36.2025.8.07.0001
Danielle Gomes Protasio Tavares de Sousa...
American Airlines
Advogado: Camila Benigni Amaral Mundim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 15:31
Processo nº 0721319-37.2025.8.07.0001
Josefina Alves da Cencao
Banco Safra S A
Advogado: Juliana Nunes Escorcio Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 12:37