STJ - 0705906-84.2025.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Convocado Otavio de Almeida Toledo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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11/09/2025 13:53
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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05/09/2025 18:36
Juntada de Certidão : Certifico que em 05/09/2025 o presente feito, que tinha como relator o Exmo. Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), foi atribuído ao Exmo. Sr. Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO - SEXTA TURMA.
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05/09/2025 17:16
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO - SEXTA TURMA
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27/08/2025 19:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 789535/2025
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27/08/2025 19:01
Protocolizada Petição 789535/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 27/08/2025
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26/08/2025 00:40
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 26/08/2025 Petição Nº 590758/2025 - AgRg
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25/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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22/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0590758 - AgRg no RHC 214593 - Publicação prevista para 26/08/2025
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21/08/2025 09:14
Recebidos os autos no(a) SEXTA TURMA
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19/08/2025 15:00
Conhecido o recurso de JOIL FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR e não-provido,por unanimidade, pela SEXTA TURMA Petição Nº 590758/2025 - AgRg no RHC 214593
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27/06/2025 18:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 592092/2025
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27/06/2025 18:16
Protocolizada Petição 592092/2025 (PET - PETIÇÃO) em 27/06/2025
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27/06/2025 17:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (Relator)
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27/06/2025 16:21
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 590758/2025
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27/06/2025 16:01
Protocolizada Petição 590758/2025 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 27/06/2025
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26/06/2025 13:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/06/2025
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25/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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24/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/06/2025
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24/06/2025 13:40
Conhecido o recurso de JOIL FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR e não-provido
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21/05/2025 07:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (Relator)
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21/05/2025 07:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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21/05/2025 07:21
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 451390/2025
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21/05/2025 07:05
Protocolizada Petição 451390/2025 (PET - PETIÇÃO) em 21/05/2025
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14/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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14/04/2025 11:45
Distribuído por dependência ao Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) - SEXTA TURMA. Processo prevento: RHC 205323 (2024/0372238-1)
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11/04/2025 21:36
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA JUSTA CAUSA NA VIA ELEITA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor do paciente, denunciado pela prática do crime de parcelamento irregular do solo urbano, previsto no artigo 50 da Lei nº 6.766/1979.
A defesa sustenta a ausência de justa causa para a ação penal, alegando que não há prova suficiente da materialidade do delito nem da participação dolosa do acusado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o trancamento da ação penal é cabível na hipótese, à luz dos elementos constantes nos autos, ou se há necessidade de dilação probatória para aferição da materialidade e autoria do crime imputado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e somente é admissível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência manifesta de autoria ou materialidade, ou a extinção da punibilidade. 4.
A aferição da materialidade e da autoria do crime de parcelamento irregular do solo urbano demanda instrução probatória, sendo inviável sua análise aprofundada na via estreita do habeas corpus. 5.
Havendo indícios mínimos da ocorrência do crime e de sua autoria, compete ao juízo processante a condução da instrução para a formação de juízo definitivo sobre a responsabilidade penal do acusado. 6.
A jurisprudência reconhece que o trancamento antecipado da ação penal configura medida excepcional e deve ser evitado quando há necessidade de dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a extinção da punibilidade. 2.
A aferição da justa causa para a ação penal, quando depende de exame aprofundado da materialidade e autoria do delito, deve ser realizada no curso da instrução processual, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus. 3.
Havendo indícios mínimos da prática do crime de parcelamento irregular do solo urbano e da autoria do acusado, deve-se garantir o prosseguimento da persecução penal, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório no juízo competente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/1979, art. 50; Código de Processo Penal, arts. 395 e 648, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.051, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.03.2021; STJ, RHC nº 104.532, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 25.06.2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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