TJDFT - 0715167-73.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:51
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE CARVALHO em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA E INJÚRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM CURSO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve prisão preventiva decretada por supostos crimes de ameaça e injúria em contexto de violência doméstica, com alegações de incapacidade psíquica do réu, deficiência de defesa técnica, excesso de prazo e desproporcionalidade da medida cautelar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva imposta; (ii) analisar a compatibilidade da medida com a condição psíquica do acusado; (iii) avaliar eventual nulidade processual por deficiência na atuação da defesa técnica; (iv) apurar alegado excesso de prazo da custódia cautelar; e (v) examinar a proporcionalidade da prisão preventiva frente a eventual pena aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, com destaque para a ameaça de morte, o histórico de violência reiterada desde 2021 e o risco à integridade da vítima. 4.
A instauração de incidente de insanidade mental, já com perícia designada, impede a decretação de medidas como internação psiquiátrica sem a devida comprovação pericial, sob pena de afronta ao devido processo legal. 5.
A nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para atuar na defesa técnica do acusado dispensa apresentação de procuração, sendo legítima a sua atuação, inexistindo qualquer mácula no processo. 6.
A suspensão do feito em razão da instauração do incidente de insanidade mental afasta o alegado excesso de prazo na custódia preventiva, nos termos da Súmula 64 do STJ. 7.
A prisão preventiva está justificada no risco concreto à ordem pública e à vítima, não sendo substituível por medidas cautelares alternativas, mesmo diante das condições pessoais favoráveis do réu.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LVII; CPP, arts. 149 a 152, 282, 312, 313, 319; Súmula 64/STJ. -
13/05/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:19
Denegado o Habeas Corpus a CESAR AUGUSTO DE CARVALHO - CPF: *39.***.*41-66 (PACIENTE)
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08/05/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:54
Juntada de Petição de memoriais
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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28/04/2025 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:56
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:50
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 15:51
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:51
Outras Decisões
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22/04/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
22/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:29
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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17/04/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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17/04/2025 18:05
Recebidos os autos
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17/04/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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17/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/04/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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