TJDFT - 0700515-85.2025.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VITO COMERCIO DE MOVEIS E VARIEDADES LTDA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de WESLEY ENRIQUE BEZERRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:59
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de VITO COMERCIO DE MOVEIS E VARIEDADES LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de WESLEY ENRIQUE BEZERRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700515-85.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY ENRIQUE BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: MAXMIX COMERCIAL LTDA, VITO COMERCIO DE MOVEIS E VARIEDADES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia verificada de VITO COMERCIO DE MOVEIS E VARIEDADES LTDA.
Réu citado e intimado.
Falta de oferta de defesa.
Rejeito a preliminar de perda do objeto e interesse de agir.
A inexistência do ilícito será apreciada no mérito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade.
Falha no serviço narrada na inicial.
Legitimidade decorrente do CDC.
Ré como fornecedora de serviços Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, CF).
No caso, conquanto o cancelamento da compra tenha causado frustração e aborrecimento à autora, não caracteriza situação externa vexatória ou constrangimentos aptos a demonstrar dano psicológico ou ofensa aos atributos da personalidade (art. 373, I, CPC).
Destarte, não se verificando que a requerente tenha suportado desdobramentos mais graves com repercussão sobre seus direitos da personalidade, não merece prosperar a pretensão de reparação por danos morais.
Ademais, conforme informado em contestação, o valor já foi devidamente devolvido ao autor.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
27/04/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:32
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:32
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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13/04/2025 20:11
Recebidos os autos
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13/04/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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11/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de WESLEY ENRIQUE BEZERRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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28/03/2025 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 02:21
Recebidos os autos
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27/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de WESLEY ENRIQUE BEZERRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 18:37
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:37
Outras decisões
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06/02/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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06/02/2025 11:46
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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05/02/2025 20:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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