TJDFT - 0705906-84.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:40
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 19:24
Juntada de decisão de tribunais superiores
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30/04/2025 18:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2025/0131822-9
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14/04/2025 12:03
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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11/04/2025 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/04/2025 21:41
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/04/2025 15:19
Juntada de Petição de recurso ordinário
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato judicial que não reconheceu a inépcia da denúncia oferecida pelo Ministério Público em relação ao paciente.
O impetrante informa que a denúncia versa sobre suposto envolvimento em esquema de concessão irregular de lotes habitacionais em Sobradinho II/DF, enquanto ocupava cargo público, favorecendo familiares e terceiros, além de ocultar bens ilícitos por meio de transações envolvendo veículos, com justificativas superficiais.
Requer a suspensão da ação penal em relação ao paciente, até o julgamento do habeas corpus.
No mérito, requer a concessão da ordem para que a denúncia seja rejeitada, por manifesta ausência de justa causa, trancando-se a Ação Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por não descrever de forma clara e objetiva os fatos imputados ao paciente; (ii) estabelecer se há justa causa para a ação penal, considerando a ausência de provas concretas de materialidade e autoria dos crimes imputados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A denúncia qualifica o acusado, expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias e contém a classificação jurídica da conduta, conforme determinado pelo artigo 41, caput, do CPP. 4.
A decisão que recebeu a denúncia está devidamente fundamentada, com base nos requisitos legais e nas provas e indícios apresentados nos autos, afastando os argumentos da defesa e justificando a continuidade da ação penal. 5.
O habeas corpus não é instrumento para valoração da prova, e sim para coibir qualquer restrição à liberdade de locomoção, desde que a ilegalidade seja manifesta, pois os estreitos limites do remédio heroico não permitem o exame aprofundado de prova.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A denúncia que qualifica o acusado, expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias e contém a classificação jurídica da conduta, conforme determinado pelo artigo 41, caput, do CPP, é considerada apta. 2.
O habeas corpus não é instrumento para valoração da prova, sendo cabível apenas para coibir restrição à liberdade de locomoção quando a ilegalidade for manifesta.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei 9.613/1998, art. 1º; CP, arts. 171, §3º, e 288. -
07/04/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 15:59
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:50
Denegado o Habeas Corpus a JOIL FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *42.***.*83-53 (PACIENTE)
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03/04/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JOIL FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de EDIMILSON VIEIRA FELIX em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2025 11:48
Recebidos os autos
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03/03/2025 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOIL FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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19/02/2025 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/02/2025 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/02/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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