TJDFT - 0705847-97.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705847-97.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: INSTITUTO ODONTOLOGICO RENATA ALMEIDA LTDA, APRIGIO VALADARES PINTO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, que ocorrerá em 21/07/2030, conforme ID 229934631.
Diante da decisão proferida pelo Eg.
TJDFT ao ID 245090678, nos termos do art. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 16:16
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:29
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705847-97.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: INSTITUTO ODONTOLOGICO RENATA ALMEIDA LTDA, APRIGIO VALADARES PINTO NETO SENTENÇA Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de INSTITUTO ODONTOLOGICO RENATA ALMEIDA LTDA e outros, partes devidamente qualificadas.
O autor informa que as partes firmaram acordo extrajudicial para satisfação da obrigação.
DECIDO.
O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir, pela notícia de pagamento do débito antes de aperfeiçoada a relação processual triangular, por ausência de citação do réu.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O ADIMPLENTO DO DÉBITO NOS TERMOS DA AVENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACORDO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a extinção da execução por falta de interesse processual, quando um acordo extrajudicial é entabulado entre as partes antes mesmo da citação do devedor. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1164947, 00057652120168070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 22/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Custas finais pelo autor, (caso beneficiário da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade).
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/03/2025 16:46
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO ODONTOLOGICO RENATA ALMEIDA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de APRIGIO VALADARES PINTO NETO em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 14:48
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:48
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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10/01/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 16:09
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/12/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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