TJDFT - 0707444-91.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:31
Outras decisões
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30/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 06:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:05
Outras decisões
-
23/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707444-91.2025.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JULIANA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GERSON RODRIGUES BORGES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada no foro do domicílio do autor, sem que, ao menos em sede de análise preliminar, se identifique qualquer das hipóteses legais que autorizam, em tese, o ajuizamento da demanda nesta circunscrição judiciária, como direito do consumidor, cláusula contratual de eleição de foro, ou obrigação a ser cumprida neste território.
Com apoio no artigo 330, §1º, II, do Código de Processo Civil, e à luz do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), determino que a parte autora esclareça, os fundamentos jurídicos que justificam a fixação da competência territorial deste juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial por inobservância dos requisitos legais.
Ressalto que, tratando-se de competência relativa, a remessa dos autos ao juízo competente não se fará de ofício, mas o esclarecimento ora requerido visa prevenir nulidades e permitir o correto exercício do contraditório, caso oportunamente arguida a preliminar.
Publique-se.
Intime-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
15/05/2025 19:51
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:51
Outras decisões
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24/04/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:56
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:56
Outras decisões
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11/03/2025 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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10/03/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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