TJDFT - 0700893-77.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:08
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JOELSON CARVALHO JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700893-77.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOELSON CARVALHO JUNIOR REQUERIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em agosto de 2024, adquiriu da parte requerida um aparelho celular NOKIA 110 4G, azul, pelo valor de R$139,00, mediante pagamento por cartão de crédito.
Alega que o aparelho apresentou defeito na bateria, ainda no mês de setembro.
Conta que entrou em contato com a loja para acionar a garantia e foi orientado a procurar assistência técnica em Brasília.
Diz que em nenhuma delas conseguiu contato.
Informa que, no dia 28/11/2024, ao realizar uma reclamação no site Reclame Aqui, a NOKIA enviou-lhe uma resposta com a informação de que o referido modelo não é por ela fabricado.
Sustenta que mesmo com a nota fiscal, com a descrição do produto, a empresa se nega a reconhecer o vício do produto e mesmo ser a fabricante.
Pretende a rescisão contratual, com a restituição do valor pago R$139,00.
Em sua resposta, a parte requerida suscita, em preliminar, ser parte ilegítima para compor a lide; ausência de interesse de agir e a necessidade de perícia.
No mérito, sustenta culpa exclusiva do consumidor.
Aduz que o autor não demonstra o vício no produto.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado na forma do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Na espécie, o que se verifica é que razão assiste à ré em sua alegação de que se faz necessária a realização de perícia para constatação do defeito apontado pelo autor.
A perícia somente far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, quando após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender de sua realização exclusivamente a elucidação da controvérsia posta, o que se verifica no caso vertente por inexistirem outros meios de prova suficientes e eficientes a comprovar os fatos que se pretende provar.
Nestes termos é o julgado colacionado: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto contra a sentença que, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender imprescindível a realização de perícia no aparelho celular do autor/recorrido para a aferição se o defeito no aparelho é decorrente de atualização defeituosa enviada remotamente pela fabricante, ou proveniente de desgaste natural e/ou má utilização do bem. 2.
O recorrente pleiteia a reparação pelos danos materiais e moral, ante o suposto defeito no celular, que já não mais se encontrava em garantia, ocasionado por atualização de software realizada pelo próprio fabricante do aparelho.
O recorrido, por sua vez, alega não ser possível, sem uma perícia do aparelho, determinar a causa dos defeitos, que podem ser provenientes de desgaste natural do bem ou até mesmo de sua má utilização, o que afastaria qualquer responsabilidade da fabricante, visto que a garantia já se encontra finda. 3.
As informações carreadas aos autos não são suficientes ao deslinde da controvérsia, tendo em vista que nenhum dos documentos aponta especificamente a causa do problema, limitando-se a assistência técnica a afirmar que o aparelho precisa ser substituído completamente (ID 14782209).
Apesar da juntada pelo autor de alertas emitidos pela fabricante sobre possíveis problemas nas atualizações, estes documentos são genéricos e enviados aos consumidores de toda gama de produtos da marca, não conferindo a certeza necessária quanto a ser essa a origem dos defeitos experimentados pelo autor em seu aparelho. 4.
A realização de perícia torna-se necessária, in casu, a fim de se verificar se houve falha na prestação do serviço realizado pelo fabricante - atualização defeituosa enviada ao celular do consumidor -, ou desgaste natural do bem, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, ante a complexidade da causa. 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1276024, 07419341320198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2020, publicado no DJE: 8/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, mostra-se imprescindível a inquirição de técnicos do ramo para elaboração de parecer sobre o vício alegado pelo autor (art. 35 da Lei 9.099/95).
Posta a questão nesses termos, é forçoso reconhecer que falece a este juizado competência para o julgamento da causa.
A providência, contudo, não se mostra compatível com os reclamos de celeridade, simplicidade e informalidade que informam o procedimento escolhido, para o processamento do feito.
A atuação dos juizados especiais cíveis, segundo a vocação que lhe imprimiu a Constituição da República, está orientada à conciliação, o julgamento e a execução dos feitos de menor complexidade.
Por definição, não se compreendem, no conceito, as causas caracterizadas por elevada indagação probatória.
A simples exigência de prova técnica para a elucidação da matéria de fato em debate é suficiente para que se tenha, por configurada, a inadequação da via eleita.
Impõe-se, com apoio nessas considerações, a extinção prematura do feito, com o reconhecimento da possibilidade de ser a questão reavivada, em ação própria, perante o juízo cível.
Do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio na disposição contida no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º,da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 21:34
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de JOELSON CARVALHO JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/03/2025 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:10
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 20:55
Recebidos os autos
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23/01/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:36
Juntada de Petição de intimação
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21/01/2025 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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