TJDFT - 0813109-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 22:28
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:08
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 08:47
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:47
Deferido o pedido de NATALIA GONCALVES TORRES - CPF: *42.***.*35-44 (REQUERENTE).
-
06/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/05/2025 14:30
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:23
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de NATALIA GONCALVES TORRES em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0813109-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA GONCALVES TORRES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que o transporte aéreo contratado por ela previa o retorno no dia 24/10/2024, com previsão de decolagem do Aeroporto de Congonhas às 20h50, com previsão de chegada no Aeroporto de Brasília/DF às 22h40, no voo G3 1472.
Diz que escolheu minuciosamente o voo, uma vez que possuía compromisso na manhã do dia 25/10/2024.
Informa que ao chegar no Aeroporto de Congonhas dentro do horário estipulado para realizar o check-in e despachar as bagagens (02 horas de antecedência), foi surpreendida de última hora de que seu voo havia sido cancelado.
Afirma que após muito tempo de espera foi informada que seria realocada em voo do dia seguinte e chegaria, em Brasília/DF, apenas na parte da tarde do dia 25/10/2024.
Destaca que, sem alternativa, comprou passagem com outra companhia aérea (LATAM) para chegar no horário de seu compromisso, tendo a despesa extra no importe de R$ 1.233,77.
Enfatiza que o atraso foi de mais de doze horas.
Pretende ser indenizada por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como deseja a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.233,77 (mil, duzentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos).
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de carência de ação.
No mérito, explica que o voo G3 1472, que realizaria o trecho Congonhas/SP – Brasília/DF em 24/10/2024, foi cancelado em razão de impedimentos meteorológicos.
Assegura que as condições climáticas em São Paulo eram desfavoráveis, com riscos à segurança da aeronave, da tripulação e dos passageiros, o que impossibilitou sua decolagem no horário originalmente previsto.
Defende que o cancelamento do voo da parte autora foi motivado por condições climáticas adversas, evento de força maior que afasta a responsabilização da companhia aérea, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica e do Código Civil.
Enfatiza que a autora se negou a aceitar a realocação e optou por realizar a compra de uma nova passagem.
Entende que não houve falha na prestação de serviços por parte da Gol.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora impugnou especificamente a contestação e afirmou que inúmeros voos operaram normalmente, oportunidade em que anexou histórico de voos fornecido pela ANAC É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se o caso em análise se trata de fortuito interno a autorizar a pretensão autoral.
A procedência dos pedidos é medida a rigor.
DANO MATERIAL De início, vale esclarecer que a Resolução 400/2016 preceitua que o transportador deverá informar imediatamente aos passageiros pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviços. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partia do voo nos casos de atraso.
Ao analisarmos o caso trazidos aos autos, tenho que a autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de provar que o cancelamento não teve aviso prévio e somente foi informada da inviabilidade de embarque quando já estava no aeroporto.
Destaque-se ainda que a autora comprou nova passagem para embarque em 25/10/2024 com saída às 8h15min e chegada às 10h05min, porquanto o voo que seria realocada seria no período da tarde, ou seja, no dia seguinte à data do embarque original.
Incontroversa a falha na prestação do serviço consistente no cancelamento de voo sem aviso prévio quando a autora já se encontrava no aeroporto.
Some-se a isso o fato de não ter sido comprovado pela ré o real motivo do cancelamento, notadamente porque provado que outros voos operaram normalmente no dia e horários do serviço originalmente cancelado pela requerida.
Embora a ré alegue que o cancelamento se deu por questões meteorológicas, não trouxe qualquer relatório do piloto do voo G3 1472, tampouco juntou Relatório do Departamento de Controle Aéreo.
Ao contrário, a tela anexada pela ré para provar a ocorrência de fortuito externo ao id. 227526215 - p. 7 não traz qualquer menção quanto ao voo, objeto dos autos.
Assim, a prova constituída pela ré é genérica e não comprova o nexo entre as condições climáticas e cancelamento especificamente do voo G3 1472.
Some-se a isso o fato de a autora ter juntado aos autos histórico de voos fornecidos pela Anac em que demonstra que vários operaram normalmente no dia 24/10/2024 (id. 229141538 p 10).
Certamente a prova produzida pela autora confere verossimilhança às suas alegações.
Consoante artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Neste sentido, para se caracterizar a responsabilidade afigura-se suficiente comprovar a conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa.
Para a exclusão desta responsabilidade, necessária a comprovação de alguma das excludentes enumeradas no parágrafo terceiro do artigo 14, quais sejam, inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em análise ao documental acostado, verifica-se que os requisitos da responsabilidade civil se encontram presentes.
Não há controvérsia acerca da alteração do voo.
Tal fato foi expressamente confirmado pela ré.
A excludente alegada pela ré não merece prosperar, porquanto, além de não ter havido comprovação do alegado, não houve aviso prévio do cancelamento e a realocação somente se daria no dia seguinte no período vespertino.
A responsabilidade civil objetiva dispensa a demonstração da culpa, bastando a comprovação do ato comissivo ou omissivo, o dano e o nexo de causalidade.
Nesse sentido, resta demonstrada a culpa do fornecedor, pois na prestação do serviço alterou o contrato e, por consequência, o voo de forma unilateral e sem o consentimento da consumidora.
Assim, a alteração do voo de forma unilateral, sem comunicação prévia, indubitavelmente acarretou prejuízos decorrentes de fortuito interno, ou seja, evento não previsto, mas relacionado ao risco da atividade desenvolvida pela empresa.
Conclui-se que o cancelamento do voo não decorreu de motivo alheio ao controle do transportador, imprevisível e inevitável, porquanto pela ré nada foi comprovado (art. 373 II do CPC).
Ademais, provado que a ré não forneceu outro voo em horário próximo para a autora, pois disponibilizou somente a realocação para o dia 25/10/2024, à tarde.
Assim, a autora adquiriu nova passagem para chegar ao seu destino ainda no período matutino.
Cabe a empresa ré a responsabilidade de prestar a assistência necessária ao consumidor, bem como a responsabilidade pelos danos materiais ocasionados, de forma que a consumidora deverá ser ressarcida no valor gasto com a passagem adquirida para chegar ao seu destino.
A autora faz jus, portanto, ao pagamento de R$ 1.233,77 referente a nova passagem adquirida.
DANO MORAL O pleito indenizatório merece guarida. É certo que a requerente sofreu sentimento de frustração e desgosto, fomentado ainda mais pelo fato de ter sido surpreendida com o cancelamento do voo já no aeroporto, sem qualquer justificativa plausível, sendo proposta a realocação em voo do dia seguinte.
A consumidora foi submetida a transtornos que extrapolaram os limites da normalidade.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da reparação observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, considerando-se tais parâmetros, considero como justa e razoável, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois reais), valor suficiente para compensá-los de todos os percalços sofridos, bem como incentivar a ré a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços de transporte aéreo.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora da quantia de R$ 1.233,77 (mil, duzentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso. b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
26/03/2025 21:45
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:45
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
27/02/2025 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 02:17
Recebidos os autos
-
26/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 19:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
13/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:09
Indeferido o pedido de NATALIA GONCALVES TORRES - CPF: *42.***.*35-44 (REQUERENTE)
-
13/01/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2025 12:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:51
Declarada incompetência
-
07/01/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/12/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 17:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
19/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 12:19
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:19
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
11/12/2024 23:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2024 23:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032790-87.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Yt Ban Foto Video e Som LTDA - ME
Advogado: Luiz Eduardo SA Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2019 09:59
Processo nº 0718795-67.2025.8.07.0001
Rav Brasil Importadora e Distribuidora D...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Valdevino dos Santos Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 20:14
Processo nº 0721197-58.2024.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Campeao Comercial de Alimentos LTDA
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 11:28
Processo nº 0705970-40.2025.8.07.0018
Maria Luzia Leite de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Squeff Sahium
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 10:38
Processo nº 0707117-55.2025.8.07.0001
Roberth Correa dos Santos
Otacilio Fernandes Costa Neto
Advogado: Eder Fernando da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 18:01