TJDFT - 0722308-26.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/07/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto:(a) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.(b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, para deferir a reintegração da Terracap na posse do imóvel indevidamente ocupado pelo autor.
No entanto, concedo-lhe o prazo de 30 dias para que desocupe e desobstrua o bem voluntariamente.
Findo este prazo, a Terracap poderá proceder à desobstrução e demolição das edificações existentes.
Os custos da operação deverão ser arcados pelo autor após apuração.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sob o valor dado a causa.
Ressalto, contudo, que a exigibilidade dessa obrigação ficará condicionada à comprovação, por parte do credor, da capacidade econômica do devedor para arcar com o pagamento sem prejuízo do próprio sustento, tendo em vista que este é beneficiário da gratuidade de justiça. -
12/05/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 13:36
Recebidos os autos
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11/05/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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08/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:10
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:10
Outras decisões
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07/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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03/05/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de HELIO DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de HELIO DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HELIO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:16
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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07/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:51
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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