TJDFT - 0739936-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739936-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI REQUERIDO: JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, por meio da petição de ID 243163053, informou a renúncia ao mandato anteriormente outorgado, anexando, para tanto, imagem (“print”) de suposta conversa mantida via aplicativo WhatsApp com o alegado mandante (ID 243163054).
Compulsando os autos, observo que a comunicação da renúncia ao mandato encontra disciplina no art. 112, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.” A norma processual é clara ao estabelecer que o advogado deve comprovar a comunicação da renúncia, de forma a possibilitar que a parte constituinte, ciente do ato, adote as providências necessárias para nomear novo patrono e evitar prejuízo processual.
O colendo TJDFT, em precedentes como o Acórdão nº 1315766 (processo nº 0742963-15.2020.8.07.0000, Rel.
Des. Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, julgado em 10/2/2021, DJE 19/2/2021) e o Acórdão nº 1364071 (processo nº 0715256-38.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, julgado em 12/8/2021, DJE 2/9/2021), firmou entendimento no sentido de que a mera comunicação via aplicativo WhatsApp não é, por si só, apta a comprovar a ciência inequívoca do mandante, por inexistir previsão legal dessa forma notificatória no CPC e pela ausência de garantia de recebimento e compreensão da mensagem pelo real representante da parte.
Ainda conforme tais julgados, o legislador não exige forma específica para a comunicação da renúncia, mas impõe que o advogado prove que a parte efetivamente tomou ciência do ato.
Somente em hipóteses excepcionais de inviabilidade de comunicação pessoal ou postal, e após frustradas as tentativas, admite-se a comunicação por edital, desde que contenha todos os elementos necessários à identificação do processo e da finalidade da notificação.
Enquanto não comprovada a ciência válida do mandante, o advogado permanece vinculado ao patrocínio da causa, com todos os deveres decorrentes do mandato.
No caso concreto, a simples juntada de captura de tela de conversa no aplicativo WhatsApp (ID 243163054), desacompanhada de qualquer prova técnica idônea que ateste: (i) a identidade do destinatário; (ii) a condição de representante legal da parte; e (iii) a leitura e compreensão da mensagem, não satisfaz a exigência do art. 112 do CPC e não se equipara à comunicação eficaz exigida pela lei e pela jurisprudência.
Nesse sentido, o Acórdão nº 1364071 enfatizou que, “(...) não se afigurando apto a irradiar o efeito esperado o envio de comunicação eletrônica destinada a participar a manifestação se não evidenciado que fora recebida e apreendida pela patrocinada”.
Ante o exposto, INTIME-SE o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir os autos com prova inequívoca de que o mandante tomou ciência da renúncia, nos termos do art. 112 do CPC e da jurisprudência acima citada, podendo, para tanto, apresentar aviso de recebimento (AR) assinado, notificação cartorária, telegrama, e-mail com confirmação de leitura ou outro meio idôneo juridicamente reconhecido como apto a demonstrar a ciência.
Advirta-se que, não cumprida a determinação, subsistirá a representação processual do advogado nos autos, com todos os deveres daí decorrentes, até que se aperfeiçoe a comunicação válida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
12/08/2025 20:02
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:02
Outras decisões
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21/07/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/07/2025 16:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 17:15
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:15
Outras decisões
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13/06/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739936-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI REQUERIDO: JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão formulado na petição ID 233445600, com fundamento no art. 921, III, do CPC, por manifesta inaplicabilidade à presente hipótese.
Conforme se extrai dos autos, o feito ainda se encontra em fase de conhecimento, com pendência de citação do réu, razão pela qual não há falar em fase de execução nem em tentativa frustrada de localização do devedor que autorize a suspensão com base no dispositivo legal invocado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
15/05/2025 19:51
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:51
Indeferido o pedido de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-84 (REQUERENTE)
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14/05/2025 16:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/04/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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04/04/2025 10:53
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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21/02/2025 20:09
Recebidos os autos
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21/02/2025 20:09
Outras decisões
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14/02/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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16/08/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/08/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/05/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/05/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 20:17
Recebidos os autos
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30/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:17
Outras decisões
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17/04/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/04/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/02/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:27
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
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28/12/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/12/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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