TJDFT - 0740011-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 10:42
Recebidos os autos
-
02/09/2025 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/09/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:01
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
07/08/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2025 18:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:25
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:25
Outras decisões
-
07/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RENATA SYRLEIA DANTAS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740011-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A RECONVINTE: RENATA SYRLEIA DANTAS SANTOS REU: RENATA SYRLEIA DANTAS SANTOS RECONVINDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DENUNCIADO A LIDE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva da denunciada a lide CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ID nº 238590191.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 18:34:49.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
06/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740011-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A RECONVINTE: RENATA SYRLEIA DANTAS SANTOS REU: RENATA SYRLEIA DANTAS SANTOS RECONVINDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DENUNCIADO A LIDE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão de ID nº 235418910, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que não foi apreciado o pedido de produção de prova testemunhal.
Decido.
Diante da ampliação subjetiva da lide foi aberto novamente o contraditório com a citação do denunciado à lide.
Sendo assim, visando sanear melhor o feito, os pedidos de prova serão oportunamente apreciados.
Não se trata, portanto, de omissão da decisão retro, mas, sim, de organização processual.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se.
Após, cumpra-se integralmente a decisão de ID nº 235418910. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:51
Recebidos os autos
-
26/05/2025 08:51
Indeferido o pedido de RENATA SYRLEIA DANTAS SANTOS - CPF: *65.***.*89-97 (RECONVINTE)
-
22/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740011-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA AUTOR: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A RECONVINTE: RENATA SYRLEIA DANTAS SANTOS REU: RENATA SYRLEIA DANTAS SANTOS RECONVINDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Monitória, proposta por HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A em desfavor de RENATA SYRLEIA DANTAS SANTOS, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços hospitalares com a ré em 20.9.2019 por meio do qual a parte ré se obrigou ao pagamento de todas as despesas médicas que não fossem cobertas pelo seu plano de saúde.
Afirma que a ré está inadimplente com os pagamentos devidos, débito que totaliza R$ 12.197,11.
Pede a constituição do título executivo no valor indicado.
Documentos juntados.
A parte ré foi citada, conforme certidão de ID nº 217662085, e ofereceu embargos à monitória e reconvenção sob o ID nº 220056304.
Em preliminar, requer os benefícios da justiça gratuita.
Alega ser indevida a cobrança, pois foi internada na condição de beneficiária do plano de saúde, diante da urgência de procedimento médico.
Aduz, ainda, a ausência de comunicação prévia acerca da recusa do plano de saúde.
Pugna pela denunciação a lide da Caixa Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, com que mantém contrato que obriga o pagamento das despesas.
Em reconvenção pleiteia indenização por danos morais.
Tutela deferida ao ID nº 220223480.
Emenda ao pedido reconvencional apresentada no ID nº 224418635 e indeferido pedido de justiça gratuita na decisão de ID nº 225142955.
Custas juntadas (ID nº 227731161).
Reconvenção recebida (ID nº 228207655).
Impugnação aos Embargos à Monitória e contestação à reconvenção sob o ID nº 231245089, na qual a autora defende que a cobrança da dívida é devida ante a negativa do plano de saúde.
Sustenta que não estão presentes os pressupostos para sua responsabilização civil por danos morais.
Reitera os pedidos da inicial e pugna pela improcedência do pedido reconvencional.
Réplica à contestação da reconvenção (ID nº 235270692).
A requerida pede a produção de prova testemunhal.
Decido.
Da Denunciação da Lide O autor não se insurgiu à denunciação da lide.
Além disso, observo que a hipótese dos autos se adequa ao inciso II do art. 125 do CPC, in verbis: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Sendo assim, presentes os pressupostos objetivos para a admissão da intervenção de terceiro, DEFIRO a denunciação da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a terceira litisdenunciada citada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as regras do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Remeta-se via Domicílio Judicial Eletrônico. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
13/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 20:43
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:43
Outras decisões
-
04/04/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:14
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:14
Outras decisões
-
28/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:40
Outras decisões
-
07/02/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 30/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 09:42
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:42
Outras decisões
-
09/12/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/10/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 11:49
Recebidos os autos
-
13/10/2024 11:49
Outras decisões
-
13/10/2024 11:49
em cooperação judiciária
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11/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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