TJDFT - 0733109-91.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 12:04
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 04:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 18:59
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733109-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: LS&M ASSESSORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença referente aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se pessoalmente a parte devedora por via postal, nos termos do artigo 513, §4º, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
12/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:51
Outras decisões
-
12/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 21:30
Recebidos os autos
-
05/05/2025 21:30
Outras decisões
-
05/05/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:38
Recebidos os autos
-
02/05/2022 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2022 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 19/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 18:28
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:01
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
23/08/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 27/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:49
Publicado Sentença em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 12:53
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
02/07/2021 10:53
Recebidos os autos
-
02/07/2021 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2021 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
30/06/2021 14:23
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
30/06/2021 13:48
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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29/06/2021 13:09
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
28/06/2021 13:45
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/04/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 17:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 09:40
Recebidos os autos
-
29/03/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/02/2021 16:46
Juntada de Certidão
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11/02/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2021 19:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/12/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 18:48
Juntada de Certidão
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18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 12:11
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 17:15
Recebidos os autos
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23/11/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2020 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/11/2020 19:08
Juntada de Certidão
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12/11/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 11/11/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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