TJDFT - 0742783-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742783-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA SAUER GUIMARAES REU: ODELMO DE GREGORIO, RITTER & GREGORIO CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum movida por LETICIA SAUER GUIMARÃES em face de ODELMO DE GREGÓRIO e RITTER E GREGÓRIO CONSTRUTORA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que firmou contrato de locação do imóvel situado na CLN 413, Bloco C, apto. 212, Asa Norte, Brasília/DF, em março de 2019, sendo o 1º réu o proprietário, representado pela construtora (2ª ré).
Afirma que desde o início da locação enfrentou problemas de infiltração, inicialmente sob a janela, que se agravaram ao longo dos anos, mesmo após supostos reparos realizados pela construtora.
Alega que a infiltração se espalhou por diversos cômodos, gerando goteiras, rachaduras, mofo, umidade excessiva e problemas elétricos.
Relata que é portadora de rinite e rinossinusite crônica, e teve seu estado de saúde agravado pelas condições insalubres do imóvel.
Menciona que em janeiro de 2024, após novo reparo ineficaz, ocorreu a queda de um armário da cozinha, que danificou a torneira da pia, e provocou alagamento e destruição de diversos bens móveis da autora, incluindo utensílios de cozinha, eletrodomésticos.
A construtora, embora notificada, não ofereceu qualquer forma de compensação.
A autora formalizou a rescisão contratual em março de 2024, com entrega das chaves em abril do mesmo ano.
Sustenta que os réus agiram com negligência ao não realizarem os reparos necessários, a configurar descumprimento contratual e violação ao direito de moradia digna.
Atribui responsabilidade civil aos réus em razão da omissão reiterada e pelos danos materiais e morais sofridos.
Requer a condenação dos réus à reparação por danos materiais no valor de R$ 9.261,60, conforme planilha anexada, bem como condenação à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, ou outro valor que o juízo entender adequado.
Requer também a condenação ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 10ª do contrato, no valor de três aluguéis, correspondente à quantia de R$ 3.775,20, além da restituição dos valores pagos a título de aluguel no período em que o imóvel estava inabitável (03/01/2024 a 08/04/2024), totalizando R$ 4.797,57.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A decisão de ID nº 197843956 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Citados (ID nº 207395086), os réus apresentaram contestação (ID nº 209390445).
Afirma que o problema abaixo da janela decorre da falta de manutenção das calhas pela autora.
Com relação ao teto, alega que os fatos ocorreram nos dias 16.11.2021 e 3.1.2024, um período de chuvas fortes, que ocasionou o levantamento de telhas e alagamento da laje do prédio.
Sustenta que todas as demandas abertas pela autora foram atendidas.
Salienta que o desligamento da água foi feito pela própria autora, e o religamento não foi feito em razão do horário.
Quanto à infiltração e queda do armário, ressalta que os profissionais encarregados providenciaram a limpeza da unidade e recolheram os entulhos.
Discorre sobre os bens a serem ressarcidos.
Relata que a autora não teve interesse em comparecer numa reunião solicitada pelos réus, em que se discutiria sobre o ressarcimento dos danos.
Entende que não é cabível multa, pois a rescisão decorreu de solicitação da autora.
Argumenta que a autora não comprovou os danos materiais sofridos.
Impugna o pedido de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos da parte autora.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da petição inicial e refutou os argumentos da parte ré (ID nº 213373983).
A parte ré requereu produção de prova testemunhal (ID nº 216579951).
A parte autora informou que não tem outras provas a produzir (ID nº 216590162).
Na petição de ID nº 219486711 a parte ré informou que não realizou vistoria do imóvel após o ocorrido, sendo realizada apenas na devolução do imóvel, já vazio.
Sobreveio a decisão de ID nº 221831869, a qual deferiu a oitiva das testemunhas arroladas pelos réus.
Interposto agravo pela parte autora, o recurso não foi conhecido, consoante ID nº 225562606.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça (ID nº 235653278).
As partes juntaram alegações finais (ID nº 2374118707 e 237727022). É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo encontra-se apto ao julgamento, já tendo sido encerrada a instrução probatória, inclusive com produção de prova em audiência, garantindo-se o pleno contraditório.
Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas, os pedidos são juridicamente possíveis e há interesse processual.
Passa-se ao mérito.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e indenização por danos morais proposta, em razão de vícios estruturais no imóvel locado, que teriam culminado em prejuízos materiais e morais à autora.
Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade dos réus pela infiltração crônica no imóvel locado, que teria ocasionado a queda de armário da cozinha, alagamento e destruição de bens da autora, além de agravamento de sua condição de saúde.
Depreende-se da prova documental e testemunhal produzida nos autos que a unidade habitacional apresentava infiltrações antigas e recorrentes em diversos pontos do imóvel, que resultaram em diversos problemas estruturais secundários, como goteiras, mofos, rachaduras, umidade e falhas elétricas (ID nº 197537973).
A fotografia do teto do prédio de ID nº 197537973 – p. 7, com extensa área coberta por mofo, demonstra com clareza que havia sério problema de vazamento na laje, que também atingia e comprometia a unidade na qual residia a autora, no 2º andar do prédio.
Nesse sentido, o depoimento do encarregado da manutenção da empresa ré, Vitor (ID nº 235653281), confirmou que as infiltrações eram relatadas desde o início da relação locatícia, principalmente no período de chuvas.
Embora os réus aleguem que realizaram reparos ao longo da locação, tudo indica que não eram eficazes, sendo parciais os reparos realizados.
Ao contrário, os problemas persistiram por anos, a evidenciar negligência na manutenção do imóvel.
O laudo de vistoria técnico de ID nº 225390959, elaborado a pedido da parte ré no dia do vazamento no telhado e queda do armário, esclarece que o “armário que estava fixado na parede de cozinha teve o fundo acometido pela infiltração que foi proveniente do teto e escorreu pela parede, tendo umedecido a parte do fundo, ocorrendo a ruptura do junto aos parafusos de fixação na parede”.
De fato, o registro fotográfico de ID nº 197537977 - Pág. 22 demonstra o estado crítico do armário da cozinha, com o fundo visivelmente úmido e encharcado, o que corrobora a alegação de que a queda decorreu da umidade excessiva.
Na vistoria feita pela empresa ré constatou-se que “o armário se despregou da parede caindo sobre a pia da cozinha, ocasionando a quebra da torneira com filtro” (ID nº 225390959 – p. 2).
A responsabilidade dos réus decorre da omissão em sanar os vícios estruturais, à luz do disposto no contrato e na lei de regência.
Ora, de acordo com o contrato, a locatária não poderia fazer modificações, ainda que necessárias, sem a autorização por escrito do locador (cláusula 8ª).
No decorrer da relação locatícia, a parte autora registrou inúmeros pedidos de reparos no imóvel (ID nº 197537971).
Os chamados eram atendidos, mas de forma paliativa e sem resolver a infiltração de forma definitiva e adequada, visto que os problemas continuavam recorrentes.
Com efeito, a parte autora logrou comprovar os danos sofridos em decorrência da queda do armário e do alagamento do imóvel.
De outro lado, a parte ré não êxito em demonstrar que a causa da queda foi o excesso de peso no armário.
Danos materiais Neste tópico, pontue-se que o prejuízo financeiro indicado pela parte autora mostra-se excessivo, a exigir parcial acolhimento.
A lista com a descrição dos itens avariados e o preço estimado encontra-se no documento de ID nº 197537986.
Destaque-se que os objetos como tapete, sofá, puff;/baú e edredon foram danificados pela água e cacos de vidro, que atingiram toda a quitinete.
Houve perda, porque o evento danoso ocorreu em período de chuva, não havendo como a autora providenciar a secagem natural dos bens, que acabaram mofados.
O roupeiro também foi atingido na base, que acabou cedendo.
A foto de ID nº 209390445 - Pág. 7 mostra o estado do bem após o vazamento.
Quanto aos panos de chão e flanelas, considerando que ficaram cheios de pequenos cacos de vidro, não há como se exigir o aproveitamento.
No tocante à chaleira e aspirador de pó, a autora esclareceu que foram molhados e pararam de funcionar, o que se mostra verossímil.
Contudo, no que concerne à máquina de lavar, não houve extravio total, mas apenas da tampa, que pode ser substituída.
Com relação à televisão, também não restou claro de que forma foi atingida pela água.
A TV tem uma base, de modo que, mesmo no chão, não foi necessariamente danificada pela água.
Considerando estes itens, mostra-se necessário deduzir a quantia de R$ 3.500,00 do valor total indicado pela autora na petição inicial.
Danos morais É patente que a situação ultrapassa o mero aborrecimento.
Houve ofensa a direito da personalidade da parte demandante.
A autora permaneceu em imóvel insalubre por longo período, com agravamento de problemas respiratórios e prejuízos à sua dignidade.
Além disso, perdeu bens de uso diário, inclusive objetos de valor sentimental, teve o apartamento alagado de repente, não obstante as diversas solicitações de reparo enviadas à parte ré.
A valoração da indenização pelo dano moral, entre outros critérios, deve observar a gravidade, a repercussão, a intensidade e os efeitos da lesão, bem como a finalidade da condenação, de desestímulo à conduta lesiva, tanto para o réu quanto para a sociedade.
Deve também evitar valor excessivo ou ínfimo, de acordo com o princípio da razoabilidade.
Considerando a conduta omissiva dos réus, diante de reiteradas notificações, justifica-se indenização no valor de R$ 5.000,00.
Multa contratual A cláusula penal tem por finalidade assegurar o cumprimento das obrigações pactuadas e prever consequências para o inadimplemento contratual.
No caso dos autos, embora a rescisão tenha sido formalizada por iniciativa da autora, tal decisão decorreu diretamente do descumprimento contratual por parte dos réus, que não mantiveram o imóvel em condições adequadas de uso, conforme exigido pelo art. 22 da Lei nº 8.245/91.
As provas constantes dos autos, especialmente as fotografias que evidenciam infiltrações antigas e recorrentes, mofo na laje da área comum e o armário encharcado antes da queda, demonstram que o imóvel apresentava vícios estruturais graves e persistentes, que comprometeram sua habitabilidade.
Os reparos realizados foram insuficientes para sanar os problemas, o que configura inadimplemento contratual.
Portanto, reconheço o descumprimento contratual por parte dos réus e entendo aplicável a multa prevista na Cláusula 10ª do contrato, no valor correspondente a três aluguéis, conforme pactuado.
Restituição de valor de aluguel Não há elementos suficientes para acolher o pedido de restituição dos valores pagos a título de aluguel no período posterior à queda do armário.
A autora não produziu qualquer prova nesse sentido.
Não se comprovou que o imóvel tenha se tornado absolutamente inabitável a ponto de justificar devolução dos aluguéis.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.761,00, corrigido monetariamente pelo índice adotado por este Eg.
TJDFT e acrescido de juros legais a contar do desembolso.
Condeno também os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo índice adotado por este Eg.
TJDFT e acrescido de juros legais a contar do arbitramento, bem como ao pagamento de multa contratual (cláusula 10ª), correspondente a três aluguéis, que alcança o montante de R$ 3.775,20.
Resolvo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca (1/3 a cargo da autora e 2/3 solidariamente de responsabilidade dos demandados), condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 12% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86 ambos do CPC.
Deve a parte autora arcar com o equivalente 1/3 e a parte ré responsável pelo pagamento de 2/3 das despesas processuais, inclusive honorários.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora diante da gratuidade deferida.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/08/2025 20:04
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:21
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:21
Outras decisões
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28/05/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742783-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LETICIA SAUER GUIMARAES REU: ODELMO DE GREGORIO, RITTER & GREGORIO CONSTRUTORA LTDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID nº 234961311, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que o Juízo deixou de manifestar-se acerca da justificada impossibilidade de a parte autora comparecer à audiência de instrução e julgamento designada.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque, da leitura atenta do ato atacado, infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pela parte capaz de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Veja-se que a parte autora não prestará depoimento pessoal e encontra-se regularmente representada por advogada habilitada, que detém a capacidade postulatória para atuar na colheita da prova (testemunhas Cláudio, Marina e Vitor).
Ademais, eventual manifestação da parte poderá ocorrer em alegações finais (art. 364, do CPC), de sorte que não se verifica qualquer prejuízo que justifique a protelação da instrução.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, a embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Aguarde-se a realização da audiência. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
13/05/2025 20:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 15:45, 25ª Vara Cível de Brasília.
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13/05/2025 20:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:45, 25ª Vara Cível de Brasília.
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13/05/2025 20:51
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2025 20:51
Desentranhado o documento
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13/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:53
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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12/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 19:15
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:53
Outras decisões
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02/04/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/04/2025 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:45, 25ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2025 22:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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12/03/2025 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:44
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/02/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/02/2025 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 19:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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28/12/2024 19:20
Recebidos os autos
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28/12/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 20:16
Recebidos os autos
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20/11/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 20:16
Outras decisões
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06/11/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:26
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:26
Outras decisões
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07/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 05:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:23
Outras decisões
-
23/05/2024 15:23
em cooperação judiciária
-
22/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2024 13:47
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:47
Declarada incompetência
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22/05/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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21/05/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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