TJDFT - 0704339-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de CARLOS HALRIK SOUZA DINIZ em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/06/2025 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704339-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CARLOS HALRIK SOUZA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sustenta o réu a ocorrência de continência com os autos de n. 0748922-22.2024.8.07.0001.
O autor refuta a questão preliminar.
Decido.
Assiste parcial razão ao autor quanto à ausência de continência entre as demandas, pois, a despeito da coincidência subjetiva e da causa de pedir, os pedidos são diversos e naquele feito não se busca a cobrança de valores, e sim a desconstituição da obrigação mediante reconhecimento do pagamento.
Deveras, na primeira demanda questiona-se a validade da reversão do saldo advindo de cheque compensado na conta corrente e insurge-se em face da anulação dos pagamentos realizados, com reativação das dívidas já quitadas, incluindo-se os débitos que fundamentam este pleito injuntivo superveniente.
Formula como pedido final a “confirmação da tutela para que se restabeleça a ordem do extrato bancário do requerente para o status quo ante, qual seja, liquidação das dívidas”, inclusive pugna pela suspensão de “todo e qualquer tipo de cobrança e deixe de realizar lançamentos reflexos de dívida ora discutida no extrato da conta do o Requerente, uma vez que, conforme visto, no dia 17.10.2024, o Requerente havia quitado todas as dívidas existentes perante o Requerido”.
Trata-se, portanto, de obrigação já controvertida judicialmente, havendo patente risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias entre estes autos e os autos de nº 0748922-22.2024.8.07.0001 caso decididos separadamente.
Assim, em garantia da segurança jurídica, atento à regra de competência insculpida no art. 55, §3º, do CPC, é caso de reunião dos processos para julgamento conjunto, independentemente de conexão entre eles.
Por conseguinte, RECONHEÇO A PREVENÇÃO do honrado Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil.
Remeta-se com os cordiais cumprimentos deste Juízo.
Comunique-se para fins de compensação da distribuição. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
12/05/2025 10:45
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:57
Juntada de Petição de impugnação
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15/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 22:01
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/02/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:40
Outras decisões
-
03/02/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/02/2025 21:03
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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