TJDFT - 0748536-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748536-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 206 REU: ROBERTO LOES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença (relativo a honorários sucumbenciais).
Modifique-se no sistema, com alteração nos polos.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 18:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2025 14:12
Recebidos os autos
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23/08/2025 14:12
Outras decisões
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21/08/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/08/2025 09:27
Processo Desarquivado
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20/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748536-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 206 REU: ROBERTO LOES MOREIRA CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 241521517_.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 206 intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 10:12:05.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
04/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 19:02
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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01/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 15:27
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ROBERTO LOES MOREIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 206 em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:13
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 206 em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:08
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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14/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/05/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748536-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 206 REU: ROBERTO LOES MOREIRA SENTENÇA CONDOMÍNIO DO BLOCO H DA SQS 206 promoveu ação indenizatória em face de ROBERTO LOES MOREIRA alegando, em síntese que, em 2022, o autor mensurou débitos deixados pelo réu enquanto exerceu o cargo de síndico durante os anos de 1996 a 2024 após eleição de nova administração condominial e, durante análise da documentação apresentada pelo réu, constatou irregularidades por meio de atuação do Conselho Fiscal, que reprovou as contas apresentadas em 21 balancetes entre janeiro de 2019 e setembro de 2020.
Diante das regularidades encontradas, foi aprovado em assembleia a proposta de ajuizar ação de indenização em face do ex-síndico para indenizar o condomínio pelos supostos danos causados pelas despesas não comprovadas nos balancetes apresentados e juntados aos autos.
Requer, assim, seja julgada procedente a ação para condenar o réu à restituição integral do valor de R$129.523,59.
Inicial recebida pela decisão de ID 216806721.
Citado, o réu ofereceu contestação no ID 225365388 em que pugna pelo acolhimento da preliminar de prescrição consumada pelo prazo trienal de reparação civil.
Argumenta, ainda, que há irregularidades na representação do condomínio, o que enseja a extinção da ação sem julgamento do mérito, e infere que a ação de indenização está pautada em sentimento de vingança por parte da atual administração contra o ex-síndico por questões pessoais das partes.
Além disso, indica que o Sr.
Eduardo Moreira, síndico que assinou a procuração anexada aos autos, exercia o cargo de conselheiro fiscal na gestão do réu e assinou todos os balancetes apresentados e que, por isso, deve ser responsabilizado em caso de eventual condenação.
Por fim, aponta que há ações do réu contra o Sr.
Eduardo e a Sra.
Cibele, atual síndica e requer, ao fim, o acolhimento da preliminar de prescrição ou, alternativamente, a improcedência total dos pedidos.
Intimado para apresentar réplica, o condomínio deixou transcorrer o prazo sem manifestação, e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, passo a DECIDIR.
A pretensão autoral funda-se, em verdade, em obrigação de restituição de valores despendidos sem causa legítima, subsumindo-se à hipótese do enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do Código Civil.
Nessa situação, aplica-se o prazo prescricional trienal, conforme disposto no art. 206, § 3º, inciso IV, do mesmo diploma legal.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional, no caso concreto, deve ser fixado no momento em que o réu deixou a função de síndico, uma vez que, a partir de então, exauriu-se seu dever de prestação de contas e se tornou possível o conhecimento dos prejuízos alegados.
Conforme consta dos autos, o réu encerrou sua gestão em 30/09/2020.
Nesse sentido, inclusive é a jurisprudência do TJDFT (Acórdão 1390051, Processo 0716029-57.2020.8.07.0020, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/12/2021, publicado no DJe: 14/12/2021.).
Considerando-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, a pretensão autoral deveria ter sido ajuizada até 30/09/2023.
Entretanto, a presente ação somente foi ajuizada em 05/11/2024, portanto, já ultrapassado o prazo prescricional aplicável.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/04/2025 11:44
Recebidos os autos
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27/04/2025 11:44
Declarada decadência ou prescrição
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25/03/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/03/2025 19:36
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 206 em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 15:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/12/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 15:11
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 206 - CNPJ: 33.***.***/0001-82 (AUTOR).
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05/11/2024 20:56
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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