TJDFT - 0700977-96.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2025 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VERSAILLES em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO BORGES LANDEIRO GARDEN em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700977-96.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WEVERTON DA SILVA COUTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO BORGES LANDEIRO GARDEN, RESIDENCIAL VERSAILLES CERTIDÃO Certifico que foi interposto Recurso ID. 235481403 pela parte AUTORA.
De ordem, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, representada por advogado, no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 13 de Maio de 2025 13:54:49. -
13/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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12/05/2025 20:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700977-96.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WEVERTON DA SILVA COUTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO BORGES LANDEIRO GARDEN, RESIDENCIAL VERSAILLES SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a 2.ª parte ré (RESIDENCIAL VERSAILLES) aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 9250,00 e R$ 10000,00, respectivamente.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil, no que tange às regras atinentes ao condomínio edilício (artigos 1314 e seguintes).
A parte autora alega que no dia 14/9/2024, por volta das 18:00, constatou que sua bicicleta que estava guardada em local apropriado dentro do condomínio onde reside, administrado pelas partes rés, foi furtada.
Salienta que o suspeito da prática delituosa foi identificado, mas logrou êxito em deixar o local, sem qualquer dificuldade, o que denota a omissão e negligência no controle de entrada e saída de pessoas e atrai a responsabilidade do condomínio.
As partes rés argumentam que inexiste dever de o condomínio se responsabilizar por eventuais danos materiais causados por terceiros nas áreas comuns e nas residências, por ausência de expressa previsão coletiva nesse sentido.
Ao analisar o regulamento interno do condomínio (id. 231638756) infere-se que inexiste cláusula específica que responsabilize o condomínio no que diz respeito aos prejuízos oriundos de furtos, roubos, incêndios, ou demais atos que venham a causar prejuízo ao patrimônio dos condôminos, em áreas comuns ou mesmo internas.
Pelo contrário, as diversas disposições que versam sobre o tema são em sentido contrário (cláusulas 82 e 140, inciso VI).
Esse entendimento é lícito e encontra respaldo na própria jurisprudência, que é pacífica no sentido de que o condomínio edilício – que sequer possui patrimônio próprio – não pode ser responsabilizado a suportar prejuízos causados aos condôminos quando não há prévia convenção em assembleia nesse sentido; sob pena de responsabilização dos próprios condôminos, sobretudo porque estes seriam onerados, diante da inexistência de bens pelo condomínio.
Nesse sentido, confira-se: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
FURTO DE BENS EM APARTAMENTO.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 56944692). 2.
Em suas razões recursais, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido inicial, condenando o recorrido a indenizá-la pelos danos materiais e morais sofridos.
Para tanto, sustenta que o juízo “a quo” não teria analisado as provas dos autos, bem como que teria ocorrido falha na segurança do condomínio, tendo em vista que os prepostos do réu teriam sido omissos ao não impedirem os prejuízos sofridos pela recorrente, acrescentando que as câmeras de segurança do condomínio não estariam funcionando (ID 56944695). 3.
Recurso regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo, haja vista que o recorrente anexou aos autos documentos (ID 56944698) que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade de justiça concedida. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 56944702). 5.
A hipótese sob exame versa sobre a responsabilidade civil de condomínio por furto ocorrido no interior de apartamento. 6.
No que tange ao tema em análise, cumpre observar que este Tribunal possui o entendimento de que o condomínio só responde por furto se prevista expressamente tal responsabilidade na respectiva convenção.
Nesse sentido, confira-se julgado abaixo: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELANTE SEGUNDO RÉU.
BENS SUBTRAÍDOS DE TERCEIRO QUE PRESTAVA SERVIÇO EM UNIDADE AUTÔNOMA, CONTRATADO PELO RESPONSÁVEL DESTA.
VALOR DOS BENS COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO AFASTADA, POR HAVER CLÁUSULA EXPRESSA EM CONVENÇAO.
ENTREGA DA CHAVE DO APARTAMENTO AO SEGUNDO RÉU, ÚLTIMO A SAIR DA UNIDADE AUTÔNOMA, DEIXANDO A JANELA QUE DÁ ACESSO AO APARTAMENTO ABERTA.
NEGLIGÊNCIA COMPROVADA.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Correta a sentença do Juízo de 1º grau que reconhece a procedência parcial do pedido, afastando alegações divorciadas da prova, ao mesmo tempo admitindo a necessidade de decote sobre o valor inicialmente pleiteado pelo autor, resultando em quantia cujo montante não é lícito impugnar, por ser coerente e se encontrar em consonância com os orçamentos apresentados e apurados pelo Juízo monocrático. 2.
Ao deixar as janelas do apartamento abertas, e tendo a confirmação em audiência de que o segundo réu foi o último a sair do apartamento na sexta-feira anterior à ocorrência do furto, conclui-se que não foram tomadas, pelo apelante, as cautelas necessárias para evitar o furto ocorrido.
Se danos ocorreram, isso se deu em razão de sua negligência. 3.
A responsabilidade do condomínio em indenizar condôminos por prejuízos decorrentes de atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns ou privativas deve estar expressamente prevista na convenção condominial, ou em ata de assembleia regularmente convocada, desde que ali deliberado o assunto de forma expressa. 4.
Se o instrumento convencional, documento máximo da entidade condominial, dispõe que "em nenhuma hipótese o Condomínio poderá ser responsabilizado por furtos nos apartamentos ou em qualquer outra parte do edifício", incabível se mostra pleito indenizatório em face da entidade condominial.
Correta, portanto, a sentença monocrática que afastou a responsabilidade de reparar o dano por parte do Condomínio e condenou o segundo réu a indenizar ao autor. 5.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios por militar a Apelante sob o pálio da justiça gratuita. (Acórdão 328934, 20050810075922ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 23/9/2008, publicado no DJE: 11/11/2008.
Pág.: 155) (Acórdão 1793059, 07179843320238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Na hipótese, não há cláusula expressa prevendo o dever de indenizar furtos ou quaisquer outros danos sofridos pelos condôminos, conforme se verifica no regimento interno de ID 56944616.
Pelo contrário, o art. 48, inciso II, Título XI, do referido regimento isenta o condomínio de responsabilidade nesses casos. 8.
A Convenção Condominial é a lei maior que rege os condomínios.
Assim, não cabe ao Judiciário imiscuir-se nas relações privadas em casos como tais, salvo quando houver flagrante abuso de direito ou ilegalidade de normas estipuladas, o que não é o caso dos autos.
Logo, não há dever de indenizar. 9.
Ademais, verifica-se nos autos que não se trata de um furto comum.
Isso porque não restou demonstrado arrombamento da porta do apartamento.
Somando-se a isso tem-se que existe outro boletim de ocorrência também registrando furto ocorrido com o mesmo “modus operandi” no apartamento da autora poucos meses antes dos fatos (56944642 - Pág. 5).
Portanto, é possível concluir que o terceiro responsável pelo furto tinha livre acesso à residência da recorrente, demonstrando, por conseguinte, que ela não teve o dever de cautela necessário quanto às chaves do imóvel, contribuindo, desse modo, para a ocorrência do crime. 10.
Desta feita, não há que se falar em responsabilidade do recorrido pelos alegados danos materiais e morais sofridos pela autora. 11.
Ante o exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/95, art. 55), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade ante a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060 /1950. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1844866, 0731199-76.2023.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 15/04/2024, publicado no DJe: 23/04/2024.) (grifos não constam no original).
Dessa forma, uma vez que que inexiste cláusula específica no regulamento geral, que atribua a responsabilidade do condomínio por eventuais danos materiais causados nas áreas comuns e particulares, verifica-se que inexiste o dever de indenizar no caso em apreço, cabendo à parte autora direcionar a sua pretensão contra o suspeito da prática do fato, o qual foi, inclusive, identificado e mencionado no processo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 14 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/04/2025 14:29
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/04/2025 20:53
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/03/2025 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 25/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2025 13:27
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 18:59
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:59
Deferido o pedido de WEVERTON DA SILVA COUTO DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*04-89 (REQUERENTE).
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13/01/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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13/01/2025 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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