TJDFT - 0716020-98.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716020-98.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA MARIA DA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs APELAÇÃO ao ID 246237824.
Certifico, ainda, que a(s) parte(s) RÉ não apelou(ram).
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 1 de setembro de 2025 18:09:28.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do CPC).
Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
17/07/2025 11:52
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/06/2025 20:08
Recebidos os autos
-
26/06/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:11
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716020-98.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA MARIA DA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré levanta a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência do pedido administrativo.
O interesse processual refere-se à necessidade e à utilidade do provimento judicial buscado pela parte.
Diante do princípio da inafastabilidade do controle judicial, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, é desnecessário o esgotamento do meio administrativo para o acesso ao judiciário.
Rejeito a preliminar.
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia, tendo em vista que a petição inicial observou os requisitos dispostos nos art. 319 e 320 do NPCC e foi regularmente instruída.
Não houve dificuldade ao exercício do direito de defesa, sendo a narrativa dos fatos e os pedidos suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa.
Rejeito, por fim, a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, tendo em vista que o comprovante de rendimentos apresentado foi suficiente para demonstrar que a parte faz jus ao benefício e não foi apresentada prova em sentido diverso.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) há obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor acerca da inserção de operações no SCR do Banco Central; 2) ilegalidade da ausência de comunicação prévia da inserção de operações no sistema SCR do Banco Central; 3) Configuração do dano moral e sua valoração.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
22/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/03/2025 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:27
Outras decisões
-
09/12/2024 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 18:21
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 18:21
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:26
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 18:26
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA MARIA DA COSTA - CPF: *15.***.*19-00 (REQUERENTE).
-
04/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702598-37.2025.8.07.0001
Ramalho, Alves e Neto Advogados
Maria Roseana da Silva
Advogado: Jorge Costa de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 16:57
Processo nº 0784337-21.2024.8.07.0016
Solange Sara Correia
Distrito Federal
Advogado: Rosangela Maria Oliveira Loiola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 18:00
Processo nº 0742783-09.2024.8.07.0016
Leticia Sauer Guimaraes
Odelmo de Gregorio
Advogado: Lara Garcia Martos Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 14:57
Processo nº 0723294-94.2025.8.07.0001
Science Play Global Producoes e Particip...
Wesley dos Santos Araujo Silva
Advogado: Monique Rafaella Rocha Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 10:06
Processo nº 0712838-79.2025.8.07.0003
Mabia Wanessa Maximino
Jonatas Gomes Diniz Junior
Advogado: Yasmin Maria Melo Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 09:04