TJDFT - 0701199-19.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:46
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de IDALICE NUNES DOS SANTOS SILVA em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de IDALICE NUNES DOS SANTOS SILVA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701199-19.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: IDALICE NUNES DOS SANTOS SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: IDALICE NUNES DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
A decisão embargada não é omissa, contraditória ou mesmo obscura, buscando o embargante a rediscussão do que foi decidido pelo juízo.
A decisão de ID 225498520 concedeu a gratuidade de justiça, observa-se, nos termos do art. 98 e 99 do Código de Processo Civil, que para o deferimento da gratuidade há regras.
No caso concreto, estas foram observadas quando da concessão, razão pela qual foi deferida e diferentemente do alegado pela embargante a renda mensal da exequente não é elevada, o salário bruto não chega a 5 (cinco) salários-mínimos.
Além dos requisitos terem sido observados pelo Juízo, a parte requerida não trouxe qualquer prova de que a presunção relativa de insuficiência não existe no caso concreto, situações que, associadas, não permitem a alteração do já decidido.
Portanto, Rejeito in limine os embargos opostos, haja vista ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não sendo os embargos de declaração a via recursal adequada.
Como se sabe, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo ser demonstrados os vícios elencados pelo art. 1.022, acima citado, para processamento do recurso.
Diante da demonstração de busca de rediscussão do que já foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Portanto, a decisão embargada deve ser mantida.
Cumpra-se as ordens precedentes.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 14:22:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
19/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:38
Embargos de declaração não acolhidos
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19/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:20
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 14:50
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de IDALICE NUNES DOS SANTOS SILVA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:55
Juntada de Petição de impugnação
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18/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:12
Deferido o pedido de IDALICE NUNES DOS SANTOS SILVA - CPF: *46.***.*01-00 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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