TJDFT - 0002432-61.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:22
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0002432-61.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: ELTON ANTONIO PACHECO LIMA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31385167, na data de 26/2/2018).
O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A presente execução se funda em contrato particular de prestação de serviços educacionais (ID 31385150 pg. 14/15), cuja prescrição é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, inc.
I, do Código Civil – CC, Lei n.º 10.406/2002).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (26/2/2019), iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 16/6/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025, às 11:17:19.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) - 
                                            
12/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:26
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:26
Declarada decadência ou prescrição
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09/05/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/05/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:07
Processo Desarquivado
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08/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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11/03/2020 12:44
Arquivado Provisoramente
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11/03/2020 12:44
Juntada de Certidão
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19/06/2019 12:35
Juntada de Certidão
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18/05/2019 09:06
Decorrido prazo de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL em 17/05/2019 23:59:59.
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15/05/2019 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2019 02:28
Publicado Certidão em 25/04/2019.
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24/04/2019 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2019 18:43
Juntada de Certidão
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02/04/2019 12:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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