TJDFT - 0716384-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 22:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:54
Outras decisões
-
07/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/07/2025 19:50
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716384-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA NEIDE DANTAS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA MARIA NEIDE DANTAS DA SILVA ajuíza ação contra BANCO DO BRASIL SA e outros.
A parte autora objetiva a repactuação de suas dívidas, de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Foi determinado à autora a emenda à petição inicial para apresentação do plano de pagamento em observância ao disposto na Lei do Superendividamento.
A parte autora presenta planilha.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A petição inicial deve ser indeferida ante a ausência de condição de procedibilidade.
O pedido de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento exige que o plano de pagamento apresentado observe os requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC.
Determina o art. 104-A do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 exclui as seguintes dívidas da repactuação: “Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” O plano de pagamento de Id 232247126, não atende aos requisitos estabelecidos na Lei, uma vez que a parte incluiu dívidas objeto garantidas por consignação em folha de pagamento.
Nenhuma dessas dívidas pode ser incluída no plano.
As únicas dívidas passíveis de inclusão são as relacionadas ao cartão de crédito e ao cheque especial.
Contudo, a parte não manifestou interesse em renegociar somente as dívidas passíveis de repactuação.
Além disso, a planilha não apresenta como a autora chegou ao valor proposto, ou seja, não está claro se a dívida indicada de R$ 461.051,40 corresponde ao valor total devido, com ou sem os encargos relativos às parcelas vincendas.
Foi indicado um deságio de 4,24% para pagamento do valor que a parte entende ser devido.
Aparentemente não há indicativo de incidência de correção monetária sobre o valor devido.
Além disso, a parte pretende que o mínimo existencial seja fixado em R$ 9.391,79, sem indicação de suas condições específicas para a fixação do mínimo existencial nesse valor.
Necessário seria que a parte indicasse, com precisão, qual a sua situação pessoal a recomendar a fixação do mínimo existencial em valor superior ao definido no decreto regulamentador.
A apresentação de plano de pagamento em observância ao estabelecido no art. 104-A do CDC e o estabelecimento de condições específicas para a definição do mínimo existencial são condições específicas de procedibilidade do pedido de revisão de contratos com fundamento na Lei do Superendividamento.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de condição específica de procedibilidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspendo a exigibilidade das custas, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 5 de junho de 2025 19:09:17.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
05/06/2025 19:34
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/06/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/05/2025 20:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2025 03:26
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716384-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NEIDE DANTAS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagas as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
Altero a classe para procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.
O art. 104-A do CDC determina: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 exclui as seguintes dívidas da repactuação: “Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” O plano de pagamento apresentado pela parte autora contempla, tão somente, a limitação das parcelas de cada um dos contratos a 45% dos rendimentos da parte.
A planilha de pagamentos adequada é condição de procedibilidade do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.
As dividas nelas lançadas são aquelas que podem ser objeto de repactuação.
Ademais, a parte autora deve esclarecer a dívida existente na data da apresentação do plano e sua proposta deve contemplar o pagamento da dívida original com, no mínimo correção monetária, tendo em vista que a Lei não autoriza a redução do valor originalmente tomado.
Ademais, no que diz respeito à aplicação da Lei Distrital 7239/2023, não é possível a aplicação da Lei em questão ao caso concreto por inconstitucionalidade manifesta, tendo em vista que a Lei 7239/2023 não pode retroagir para atingir contratos anteriores à sua vigência, sob pena de violar o ato jurídico perfeito.
Nesse sentido, o art. 5º, XXXVI. (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (...) Emende-se para apresentação da planilha à legislação de regência.
A planilha deve ser apresentada neste momento para viabilizar o contraditório.
Por fim, a parte deve esclarecer as razões pelas quais o mínimo existencial deve ser fixado em 55% de seus rendimentos, os quais somam cerca de R$ 25.000,00.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
23/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NEIDE DANTAS DA SILVA - CPF: *78.***.*14-04 (AUTOR).
-
23/04/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
15/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:18
Outras decisões
-
10/04/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:13
Outras decisões
-
28/03/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810098-54.2024.8.07.0016
Neuzalia do Nascimento Pereira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 09:54
Processo nº 0702350-71.2025.8.07.0001
Ennio Jose Veloso Peixoto
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 18:57
Processo nº 0700164-51.2025.8.07.0009
Gcsm Planejados LTDA
Bruno das Flores Cruz
Advogado: Roberto Cezar Pinheiro dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 18:35
Processo nº 0706453-06.2025.8.07.0007
Alaide Saraiva Del Campo
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 18:04
Processo nº 0700164-51.2025.8.07.0009
Bruno das Flores Cruz
Gcsm Planejados LTDA
Advogado: Roberto Cezar Pinheiro dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 17:40