TJDFT - 0700164-51.2025.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:00
Baixa Definitiva
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06/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:00
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GCSM PLANEJADOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700164-51.2025.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GCSM PLANEJADOS LTDA RECORRIDO: BRUNO DAS FLORES CRUZ D E C I S Ã O Nos termos da Lei 9.099/95, artigo 42, § 1º, e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Resolução n.º 20 de 21/12/2021 (artigo 29, inciso I, e artigo 31), o recurso inominado está sujeito ao preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário, conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas realizadas em primeiro grau de jurisdição (artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Além disso, o parágrafo 1º do artigo 31 do Regimento preceitua que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas iniciais e recursais, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso sob exame, verifico que o recurso não veio acompanhado do comprovante de pagamento das custas iniciais e recursais.
Portanto, o recurso carece de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Mesmo após intimação, o recorrente não comprovou o recolhimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após interposição do recurso.
Não é admissível o pagamento intempestivo.
Com tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Preclusa a presente decisão, baixem os autos à origem.
Brasília-DF, 2025-05-09.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
13/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:17
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:17
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de GCSM PLANEJADOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-41 (RECORRENTE)
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09/05/2025 12:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/05/2025 00:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GCSM PLANEJADOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:10
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 19:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/04/2025 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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