TJDFT - 0714907-93.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:02
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA AMORIM em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:14
Conhecido o recurso de NEUSA BARBOSA - CPF: *17.***.*74-53 (AGRAVANTE) e provido
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27/06/2025 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 18:33
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/05/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0714907-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEUSA BARBOSA AGRAVADO: EDNA DA SILVA AMORIM D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Neusa Barbosa dos Santos contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da Vara Cível do Guará, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, deferiu a penhora de valores bloqueados via Sisbajud, no montante de R$ 821,15 (oitocentos e vinte e um reais e quinze centavos), bem como determinou a constrição de quinze por cento (15%) sobre os rendimentos líquidos mensais da agravante.
A decisão fundamentou-se no entendimento de que, embora as verbas salariais sejam, em regra, impenhoráveis, é possível a mitigação da regra quando não demonstrado de forma idônea que a quantia penhorada compromete o mínimo existencial da executada.
Ressaltou, ainda, que a agravante se limitou a apresentar alegações genéricas de hipossuficiência, sem comprovação documental robusta quanto à essencialidade da verba constrita para sua subsistência.
Em suas razões, sustenta a agravante que a decisão guerreada não observou a norma do art. 833, inciso IV, do CPC, a qual estabelece a impenhorabilidade de salários e verbas de natureza alimentar, salvo nas hipóteses excepcionais ali previstas.
Relata que exerce a função de educadora voluntária e recebe apenas ajuda de custo no valor líquido de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Aduz que tal valor é utilizado para cobrir despesas essenciais, como alimentação, moradia, transporte e energia elétrica, não sendo razoável a manutenção da penhora de parte de verba tão exígua, sob pena de comprometimento de sua própria subsistência.
Enfatiza que a decisão recorrida não considerou de forma concreta a realidade socioeconômica da agravante, impondo-lhe ônus incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso III, da CF/1988.
Argumenta que, mesmo diante da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal, tal medida exige prova inequívoca de que o bloqueio não afetará o mínimo existencial, o que não se configura no caso concreto.
Cita julgados deste egrégio Tribunal que reconhecem a ilegalidade da penhora em hipóteses de manifesta vulnerabilidade do devedor, inclusive quando demonstrado que a verba é única fonte de renda e em valor inferior ao salário mínimo.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal, afastando-se a constrição sobre o valor bloqueado via Sisbajud e o percentual incidente sobre a sua remuneração mensal.
Além disso, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC, ao argumento de que restam presentes os requisitos autorizadores da medida, consubstanciados na probabilidade do direito invocado e no periculum in mora, caracterizado pelo comprometimento de sua subsistência imediata.
Ao fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida, reconhecendo-se a impenhorabilidade das verbas bloqueadas e determinando-se a imediata liberação dos valores constritos. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do processamento do agravo, cabe ao Relator ater-se, basicamente, aos requisitos para a concessão da liminar pretendida, quais sejam a probabilidade do direito deduzido em sede recursal e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, tendo em vista fato de a constrição incidir sobre montante de origem salarial da agravante, ostentando, portanto, natureza alimentar, sendo esta indispensável à sua subsistência.
Quanto à probabilidade do direito, o art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que não é o caso dos autos.
Além disso, como se sabe, o art. 833, inciso X, do CPC, veda a penhora de valores depositados em conta poupança que sejam inferiores a quarenta (40) salários mínimos.
A Segunda Seção do STJ, atribuindo interpretação extensiva ao art. 649, inciso X, do CPC/73 (art. 833, inciso X, do CPC/2015), assentou que a proteção da impenhorabilidade de quantias depositadas pelo devedor em caderneta de poupança até o limite de quarenta (40) salários-mínimos alcança quantias depositadas em conta corrente, fundos de investimento e aquelas guardadas em papel-moeda.
Dessa forma, defiro a liminar pretendida, para determinar o desbloqueio do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) constrito na conta bancária da agravante, bem como, afastar as penhoras deferidas sobre o seu salário, até o julgamento do mérito do presente recurso.
Comunique-se ao ilustrado juízo monocrático.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 15 de abril de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
16/04/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:16
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:16
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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15/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/04/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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