TJDFT - 0714468-82.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/07/2025 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/06/2025 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0714468-82.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: POLIANI DOS PASSOS VASCO TEIXEIRA D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, o Distrito Federal pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que acate os relatórios médicos apresentados pela requerente, passando a caracterizá-la como Pessoa com Deficiência - PcD para todos os fins legais, alterando os registros administrativos necessários.
Inconformado, o agravante alega que a pretensão da agravada exige a dilação probatória, especialmente porque há discussão técnica quanto ao enquadramento do TEA da servidora com a classificação da OMS (CID-11), sendo que o próprio relatório apresentado pela agravada a diagnostica com transtorno do espectro autista sem transtorno do desenvolvimento intelectual e com leve ou nenhum comprometimento da linguagem funcional.
Argumenta que a decisão administrativa que foi impugnada é conclusão de área com experiência técnica específica, impondo-se deferência do Poder Judiciário.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, com consequente denegação da liminar requerida pela agravada. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Quanto ao preenchimento do requisito da relevância da argumentação recursal, após análise dos autos, tem-se, ao menos em análise perfunctória, sua ausência, visto que que a antecipação da tutela deferida na origem teve por objetivo evitar prejuízos à agravada.
Destaque-se, em especial, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.145/15, define a pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”.
Por conseguinte, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa Com Transtorno do Espectro Autista, Lei nº 12.764/12, destaca em seu art. 1º, § 2º, que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
No caso em tela, os relatórios médicos (ID nº 226890973, do processo de origem) indicam que a agravada, servidora no quadro da Administração Pública, apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem deficiência intelectual e com leve ou nenhum comprometimento da linguagem funcional, além de comorbidades psiquiátricas (TDAH, transtorno misto de ansiedade e depressão).
Apesar de não se enquadrar nos casos mais graves de autismo, depreende-se do relatado pelos profissionais que a requerente apresenta barreiras sociais, sensoriais e emocionais que limitam sua participação plena e efetiva na sociedade e no ambiente de trabalho, o que evidencia a probabilidade do direito da agravada.
Além disso, e conquanto seja possível verificar a ocorrência de periculum in mora – na medida em que a decisão pode eventualmente causar prejuízos a agravante por conceder benefícios à servidora agravada –, insta ponderar que ocorre, a rigor, perigo de dano inverso, pois a parte agravada, sendo portadora do Transtorno do Espectro Autista, tem encontrado os diversos desafios no exercício de sua profissão, conforme relado pelos seus médicos.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo pretendido.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 15 de abril de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
15/04/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:16
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2025 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
11/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
11/04/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714843-83.2025.8.07.0000
Camila Flor de Maio Cruz
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Sostenes de Souza Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 00:00
Processo nº 0051268-96.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Jose Arnaldo Marciano
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2019 18:19
Processo nº 0702116-56.2025.8.07.0012
Eder Rangel Carvalho de Miranda
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 09:51
Processo nº 0710850-51.2024.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Junio Diego de Lima
Advogado: Simonne Cristina de Souza Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 13:56
Processo nº 0710850-51.2024.8.07.0005
Junio Diego de Lima
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Simonne Cristina Oliveira de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 12:49