TJDFT - 0710850-51.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/06/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/06/2025 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0710850-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JUNIO DIEGO DE LIMA DECISÃO Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de JÚNIO DIEGO DE LIMA, como incurso nas penas do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a” c/c com o artigo 61, II, “f” ambos do Código Penal, nos termos dos artigos 5º e 7º, da Lei 11.340/2006 em relação à vítima Márcia, e artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal em relação às vítimas João Vitor e Luciana.
O MPDFT manifestou-se na audiência de instrução e julgamento (ID 234787721) pelo declínio de competência para julgamento do feito para o Tribunal do Júri, sustentando, em síntese, que a conduta do acusado se amolda ao tipo penal de homicídio tentado, portanto, a crime doloso contra a vida, uma vez que durante a instrução a testemunha João Vitor disse que estava na casa e o acusado tinha conhecimento disso, requerendo, ao final a remessa dos autos o Tribunal do Júri dessa Circunscrição, com fundamento nos artigos 383 e 384 do CPP.
A Defesa se manifestou pela improcedência do pedido afirmando que não restou demonstrado que o acusado tinha intenção de atentar contra a vida de João, pois ele teve convicção que não havia ninguém na casa e seu objetivo era atear fogo nos móveis (ID 235132753) É o relato do necessário.
DECIDO.
Veja-se que, em suas declarações colhidas na delegacia de polícia, a testemunha João Vitor relatou que (ID 206137881): “(...) mora de aluguel na Quadra 22, conjunto A, casa 41, Buritis IV, juntamente com sua mãe MÁRCIA CALDEIRA DOS SANTOS e seu padrasto JÚNIO DIÊGO DE LIMA.
Na data de hoje (25/06/2024), por volta das 15h, JUNIO chegou ao local e, possivelmente, sob efeitos de entorpecentes, permaneceu na sala, enquanto o declarante ficou deitado em um dos quartos, vindo a adormecer.
Por volta das 16h30min, o declarante acordou com a casa coberta de fumaça, sendo que a sala, o quarto de sua mãe, banheiro e cozinha estavam em chamas, sendo que uma boca do fogo estava ligada.
Passados aproximadamente vinte minutos, uma equipe dos bombeiros esteve no local e conseguiu conter o incêndio.
Ressalta o declarante sua desconfiança que JUNIO seja o causador do incêndio, visto que é usuário de drogas (cocaína) e havia discutido recentemente com MÁRCIA, inclusive já havia dito que iria se matar.
Explica que MÁRCIA não se encontrava no local, visto que dormiu na noite anterior na casa da avó do declarante e, durante o incêndio, estava no trabalho”.
Na exordial acusatória, o Parquet relatou os fatos da seguinte forma: “Fato criminoso: artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”.
No dia 25 de junho de 2024, por volta das 16h40, na Quadra 22, Conjunto A, Lote 41, Buritis IV, Setor Residencial Leste, Planaltina/DF, o denunciado, livre, conscientemente e valendo-se das relações pretéritas de afeto, causou incêndio no domicílio de Márcia Caldeira dos Santos expondo a perigo a vida de seu filho, João Vitor Caldeira dos Santos e seu patrimônio, bem como o patrimônio de Em segredo de justiça, proprietária do imóvel Nas circunstâncias já acima relatadas, o denunciado, ao não aceitar o fim do relacionamento, chegou à residência e permaneceu na sala, enquanto seu enteado João Vitor ficou deitado em um dos quartos, vindo a adormecer.
João Vitor então acordou com a casa coberta de fumaça, sendo que a sala, o quarto de sua mãe, banheiro e cozinha estavam em chamas e que uma boca do fogão estava ligada.
Por volta das 16h40, após Márcia ser cientificada do incêndio pela pastora Maria Lúcia, o denunciado ligou novamente e confessou que havia ateado fogo na casa, sabendo que João Vitor estava dentro.
Passados aproximadamente vinte minutos, uma equipe dos bombeiros esteve no local e conseguiu conter o incêndio”.
Verifica-se, portanto, que no caso concreto, com os elementos de que dispunha no inquérito policial, o Ministério Público formou a opinio delicti de que a conduta praticada pelo réu se amoldava à tipificação prevista no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, que guarda o seguinte teor: Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena § 1º - As penas aumentam-se de um terço: (...) II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; (grifei) A conduta típica consiste em causar incêndio, ou seja, provocar combustão de forma a expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas.
Ocorre a consumação no momento em que o incêndio causado expõe efetivamente a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
Nesse sentido: “É consabido que o crime de incêndio, previsto no artigo 250 do Código Penal, é um delito de perigo concreto, bastando, para sua configuração, que o fogo tenha a potencialidade de colocar em risco os bens jurídicos tutelados: a incolumidade pública, a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros – o que ocorreu no caso, uma vez que o fogo não se alastrou para os prédios vizinhos devido a pronta intervenção do corpo de bombeiros impediu essa ocorrência.
Cumpre assinalar, ainda, que o delito em questão é um crime de perigo comum, sendo prescindível que a conduta seja dirigida a determinadas vítimas” (STJ, 5ª T., AgRg no HC 192.574, j. 25/06/2013).
Assim sendo, verifica-se que a conduta do acusado se amolda, em tese, ao tipo penal do art. 250 do CP. “É exigível para a configuração do crime tão somente o dolo de perigo, independentemente de qualquer finalidade específica, sendo bastante a consciência da possibilidade de prejudicar terceiro, assim como a comprovação do efetivo risco de expor a vida, a integralidade física e o patrimônio do ofendido a perigo” (STJ, 5ª T., HC 437468, j. 19/06/2018)”.
Ademais, a "opinio delicti" pode ser alterada com base em novos elementos se surgirem, isto é, novas provas ou circunstâncias que mudem a avaliação inicial do Ministério Público.
No caso dos autos, não há elementos novos aptos a alterar a natureza do crime (mutatio libeli), uma vez que os fatos são exatamente os mesmos narrados na exordial acusatória.
Pelo exposto, firmo a competência desse Juízo para julgamento do feito.
Encerrada a instrução, dê-se vista dos autos para alegações finais, a começar pela acusação.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
12/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:10
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:10
Outras decisões
-
09/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/05/2025 02:53
Publicado Ata em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:15
Juntada de comunicações
-
06/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 17:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
06/05/2025 18:46
Outras decisões
-
06/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:33
Outras decisões
-
11/04/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/04/2025 06:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:22
Outras decisões
-
09/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:29
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 01:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 17:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
27/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 11:43
Juntada de comunicações
-
21/08/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 11:42
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 17:23
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/08/2024 13:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/08/2024 18:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/08/2024 18:29
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 14:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 13:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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