TJDFT - 0702116-56.2025.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/08/2025 23:59.
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26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de EDER RANGEL CARVALHO DE MIRANDA em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
25/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:15
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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05/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:32
Gratuidade da justiça não concedida a EDER RANGEL CARVALHO DE MIRANDA - CPF: *01.***.*13-21 (AUTOR).
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13/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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25/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702116-56.2025.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: EDER RANGEL CARVALHO DE MIRANDA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Primeiramente, esclareça a parte a autora o interesse na propositura da demanda, manifestando-se sobre a coisa julgada, considerando a sentença de mérito proferida no Processo nº 0702115-71.2025.8.07.0012.
No mais, o autor, se declarando profissional autônomo e juntando documentos referentes a isenção do imposto sobre a renda e extrato de conta bancária sem movimentação, requereu gratuidade.
Nada obstante, para a aquisição do automóvel mediante financiamento o autor teve que comprovar suficiência de renda.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
27/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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