TJDFT - 0712581-55.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:23
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SUZANY MARIA DE SOUZA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SUZANY MARIA DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 21:40
Recebidos os autos
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11/07/2025 21:40
Indeferida a petição inicial
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07/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/07/2025 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 13:29
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:29
Outras decisões
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23/06/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/06/2025 10:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 21:21
Recebidos os autos
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02/06/2025 21:21
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712581-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: SUZANY MARIA DE SOUZA DECISÃO Analisando o processo, temos o seguinte.
Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL Endereço: AV KALED COSAC, Quadra 26, Lote 19., Centro, CRISTALINA - GO - CEP: 73850-000 Nome: SUZANY MARIA DE SOUZA Endereço: Conjunto 12, AE 2, ED.
CNT, Apt. 119, Taguatinga Centro, CEP: 72.010-120.
Conforme Resolução 4/2008 do TJDFT e a seguinte tabela do site do e.
TJDFT, o processo não deveria ter sido ajuizado ou redistribuído nesta circunscrição: Página do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias A referida tabela foi feita pela alta administração do TJDFT; é atualizada conforme legislação e deve ser obrigatoriamente obedecida pelos Juízes, visando não prejudicar o direito das partes na rápida solução do litígio.
Dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) Nos termos narrados, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária do Guará.
Assim, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado.
Permite, assim, a declinação de competência de ofício.
Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a competência é do domicílio do réu, conforme artigo 46 do CPC.
Verifico ainda que no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 17, no âmbito do eg.
TJDFT, foi fixada a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício".
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga.
Remetam-se os autos.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 21:17
Recebidos os autos
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20/05/2025 21:17
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/05/2025 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 07:53
Recebidos os autos
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20/05/2025 07:53
Declarada incompetência
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12/05/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 22:07
Recebidos os autos
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15/01/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 22:07
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/12/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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