TJDFT - 0788992-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:55
Arquivado Provisoramente
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01/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
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01/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:12
Arquivado Provisoramente
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30/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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28/07/2025 18:30
Juntada de Ofício de requisição
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10/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:37
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:37
Outras decisões
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18/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:36
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:36
Outras decisões
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26/05/2025 01:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 05/05/2025 23:59.
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28/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0788992-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NILO SERGIO MARQUES MAIA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 20 (vinte) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes.
Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
26/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:03
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/03/2025 18:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/03/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/03/2025 18:46
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de NILO SERGIO MARQUES MAIA em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:45
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/02/2025 12:47
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:14
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:14
Outras decisões
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26/11/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/11/2024 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2024 18:26
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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09/10/2024 14:28
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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