TJDFT - 0715551-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:07
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:07
Outras decisões
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:00
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 10:12
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715551-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DOS SANTOS LACOURT REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte ré intimada a recolher custas no prazo de 5 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 17:20:16.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
25/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:12
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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25/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 13:55
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS LACOURT em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:39
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715551-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DOS SANTOS LACOURT REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum movida por VIVIANE DOS SANTOS LACOURT em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que em meados de 2021 decidiu desativar sua conta na plataforma Facebook, por razões pessoais.
Afirma, todavia, que a conta foi reativada sem seu consentimento, gerando transtornos significativos.
Assevera que não possui mais acesso aos meios de recuperação de sua conta, quais sejam, o e-mail e o número de telefone associados ao perfil, impossibilitando-a se proceder com a desativação ou exclusão definitiva da referida conta.
Argumenta que não possui qualquer interesse em manter uma conta ativa junto à aludida plataforma e que esgotou os meios extrajudiciais para tentar solucionar a questão.
Tece considerações sobre o direito aplicável e, ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu exclua o perfil e os dados pessoais da autora da plataforma Facebook.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a condenação do réu a excluir definitivamente a conta e os seus dados da rede social.
No mais, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Determinada a emenda à inicial para que a autora apresentasse documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica arguida, bem como comprovante de endereço, ID 230455743.
Emenda à inicial apresentada ao ID 233640100, acompanhada de documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência, conforme decisão de ID 233774550.
Na oportunidade, foi determinada a citação do réu.
Opostos embargos de declaração em face dessa decisão (ID 235136847), eles foram improvidos, conforme ID 235221833.
Contestação juntada ao ID 236219887.
Na referida peça, a ré esclarece inicialmente que é uma empresa que se dedica à prestação de serviços relacionados à locação de espaços publicitários, à veiculação de publicidade, ao suporte de vendas, além de outras atividades descritas em seu contrato social, nas quais não estão abrangidas as operações do Serviço Facebook.
Diante disso, alega que quaisquer providências deferidas por este Juízo que exijam alguma ação na plataforma devem ser tomadas via Provedor de Aplicações do Facebook, pois seria o único materialmente capaz e legalmente legitimado para adotá-las.
Ainda, “coloca-se à disposição” para solicitar providências ao Provedor de Aplicações Facebook.
No mérito, discorre sobre a imprescindibilidade do juízo de valor do Poder Judiciário e de ordem judicial específica com indicação da respectiva URL do material reclamado para adoção de providências pelo FACEBOOK.
Além disso, sustenta que ainda que venha a ser julgada procedente a presente demanda, ele deve ser isento de arcar com os ônus da sucumbência, por se tratar de procedimento necessário para a remoção do conteúdo pelos provedores de aplicação de internet.
Por fim, requer a improcedência da ação.
Réplica juntada ao ID 239232333.
Por meio do despacho de ID 239283938, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, conforme Ids 240173289 e 240190939.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, não foram suscitadas questões preliminares.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito.
Passo à organização do processo.
Consoante se depreende dos autos, é incontroverso, porquanto não impugnado especificamente, que a autora é titular de conta na plataforma Facebook, referente à URL www.facebook.com/viviane.lacourt, bem como que procedeu à desativação dessa conta em 2021, a qual foi posteriormente reativada sem o seu conhecimento.
Assim, como questão relevante ao julgamento da lide, fixo averiguar se a ré tem o dever de proceder à exclusão do aludido perfil, considerando o desinteresse da autora em mantê-lo.
A matéria, portanto, é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas, razão pela qual indefiro o pedido de prova oral formulado pela autora.
Assim, o processo comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715551-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DOS SANTOS LACOURT REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela autora em face da decisão de ID 233774550, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Argumenta a autora que a decisão restou contraditória, pois não pretende promover a antecipação definitiva da decisão final do processo, mas sim, cessar os danos materiais e morais que a autora sofre e sofrerá em razão de publicações realizadas há mais de 3 anos.
Entendo que não assiste razão à embargante, uma vez que, a despeito do argumentado por ela, o provimento pedido a título de antecipação dos efeitos da tutela, tem contornos de definitividade, conforme esclarecido na decisão embargada.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma da decisão embargada.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão embargada.
Aguarde-se o decurso do prazo para defesa.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 10:42
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 01:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 11:17
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:17
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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24/04/2025 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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