TJDFT - 0707911-19.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707911-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PANIER BRASIL LTDA RECONVINTE: RACHEL PEREIRA DAVID REQUERIDO: RACHEL PEREIRA DAVID REVEL: RACHEL PEREIRA BOLSAS E ACESSORIOS LTDA RECONVINDO: PANIER BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do autor/reconvindo.
De ordem do MM Juiz de Direito, intime-se a parte ré/renconvinte a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 12:36:20.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
15/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de RACHEL PEREIRA DAVID em 09/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 23:14
Recebidos os autos
-
26/08/2025 23:14
Outras decisões
-
19/08/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:23
Indeferido o pedido de PANIER BRASIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-05 (REQUERENTE)
-
14/08/2025 16:23
Gratuidade da justiça não concedida a RACHEL PEREIRA DAVID - CPF: *16.***.*63-68 (REQUERIDO).
-
06/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
09/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:58
Outras decisões
-
12/05/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/05/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:42
Não Concedida a tutela provisória
-
29/04/2025 17:42
Recebida a emenda à inicial
-
28/04/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707911-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PANIER BRASIL LTDA REQUERIDO: RACHEL PEREIRA DAVID, RACHEL PEREIRA BOLSAS E ACESSORIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pleito de cobrança c/c perdas e danos c/c danos materiais e morais c/c tutela provisória de urgência, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
Na inicial, afirma a requerente PANIER BRASIL LTDA que mantém relação comercial com a primeira requerida RACHEL PEREIRA DAVID desde julho de 2023, formalizada em fevereiro de 2024.
A requerente teria fornecido bolsas artesanais sob encomenda, conforme pedidos realizados pela primeira requerida, que passaram a ser vendidas formalmente pela segunda requerida RACHEL PEREIRA BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA.
A partir de fevereiro de 2024, a primeira requerida teria se tornado inadimplente, acumulando uma dívida de R$ 77.761,00, conforme confissão de dívida anexada aos autos.
Alega a requerente que a inadimplência da primeira requerida teria causado diversos prejuízos financeiros, levando a empresa a contrair empréstimos e realizar resgates de investimentos pessoais para evitar a insolvência.
A requerente afirma que, apesar das tentativas de negociação, a primeira requerida teria continuado a solicitar novos pedidos sem efetuar os pagamentos devidos, resultando em um saldo devedor significativo.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça em apreço, postulou Tutela de Urgência, nos seguintes termos: "a) A concessão da tutela de urgência para reconhecer o contrato entre as partes, pela evidência do direito conforme provas anexas e confissão de dívida da primeira requerida em prol da segunda requerida, e pelo perigo da demora que a necessidade de discussão de um contrato de uma relação evidenciada documentalmente pode trazer morosidade prejudicial e a falta de pagamento pode gerar a insolvência da autora. b) Subsidiariamente ao pedido de tutela, se não forem suficientes os elementos já juntados e com o indeferimento da tutela, que abra o juízo prazo de juntada de Ata Notarial, para realizar nova análise do méritos da tutela, e ainda, cujo custo (que é elevado) precisará ser restituído pela parte adversa, em eventual condenação. c) Se concedida a tutela de urgência e intimada a parte adversa, tendo o objeto forma de contrato, que desde já sejam deferidos pesquisas e bloqueio de valores e bens por meio de Bacenjud, Renajud, Sniper, entre outros, e bloqueio do que for possível no inventário de nº XXX." (ID 232600093, pág. 12) Eis o relato.
DECIDO.
Retifique-se o cadastramento.
Trata-se de ação de conhecimento.
No mais, a inicial desafia emenda.
Em primeiro lugar, pontuo que a demanda foi proposta em face de pessoa natural e de pessoa jurídica.
Contudo, a relação jurídica que embasa a pretensão inicial se deu com a pessoa jurídica, representada pela pessoa física.
Assim, não vislumbro legitimidade “ad causam” de RACHEL PEREIRA DAVID.
Caso a requerente pretenda a inclusão da pessoa natural no polo passivo, deverá fazê-lo por meio de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do disposto nos arts. 133 e seguintes do CPC, caso haja o preenchimento dos requisitos elencados no art. 50 do Código Civil.
Emendando assim a sua causa de pedir, neste particular, em tópico próprio.
Em segundo lugar, o pedido de indenização por danos morais não encontra causa de pedir correspondente, devendo a requerente, em tópico específico, indicar as razões de fato e de direito que entende darem suporte à referida pretensão.
Assim, INTIMO a requerente a emendar sua peça de ingresso, observadas as diretrizes acima.
FIXO o prazo particular de 15 dias para a manifestação, sob pena de indeferimento da inicial.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/04/2025 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 14:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/04/2025 14:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/04/2025 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:56
Outras decisões
-
11/04/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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