TJDFT - 0797332-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FERNANDA BELO DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:54
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 09:31
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de FERNANDA BELO DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0797332-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA BELO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito sumaríssimo, objetivando a parte autora, servidora pública distrital, o reconhecimento do tempo de licença médica não suspende o cômputo do estágio probatório.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Não havendo necessidade de produção de prova oral, promovo o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, CPC.
Quanto ao mérito, tenho que razão assiste à parte autora.
Em contestação, a ré alega a legalidade do seu ato com base no Parecer nº 480/2015 da PRCON/PGDF, que assevera que “apenas o efetivo exercício no cargo deve ser considerado para conclusão do estágio probatório de três anos, no qual se verifica se o servidor preenche os requisitos para desempenho do cargo” e, ainda que “há suspensão da contagem do prazo quando o servidor encontrar-se licenciado ou afastado das atribuições de seu cargo efetivo, mesmo quando a licença ou afastamento são considerados como de efetivo exercício pela LC nº 840/2011”.
Pois bem.
Entende-se que, no contexto do estágio probatório, a suspensão imposta pela Administração não encontra amparo em previsão legal, sendo, portanto, inadequada e desproporcional.
O estágio probatório, conforme a legislação vigente, visa avaliar a aptidão do servidor para o cargo e, para tanto, os critérios de avaliação devem ser claros, objetivos e razoáveis como requisito dentro do processo de avaliação probatória.
Isto porque a Lei Complementar nº 840/2011, que rege os servidores públicos civis do Distrito Federal, prevê os casos de suspensão do tempo de contagem do estágio probatório, a saber: Art. 27.
Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer: I – o afastamento de que tratam os arts. 26, II, e 162; II – licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor.
Nenhuma das hipóteses acima mencionadas corresponde às licenças legalmente usufruídas pela autora para tratamento da própria saúde por 291 dias.
De outro modo, determina o artigo 165, inciso III, alíneas b que tais licenças são consideradas como efetivo exercício.
Percebe-se, deste modo, que não há qualquer fundamento para a suspensão levada a efeito pela Administração, razão pela qual devem ser reconhecidos como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de licença para tratamento da própria saúde, em observância ao artigo 27 da referida norma.
Outro não é o entendimento deste TJDFT, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO VERIFICADA.
LICENÇA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA SUPERIOR A 30 DIAS.
ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS ENFERMEIROS DO DF.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
A Lei Complementar n° 840/2011, que regulamenta os servidores do Distrito Federal, não considera suspenso o estágio probatório por força de licença médica ou odontológica em prazo superior a 30 dias. 3.
A legislação de regência considera o período de licença médica ou odontológica como de efetivo serviço e quando trata das hipóteses em que se dará a suspensão do estágio probatório, o artigo 27, da Lei Complementar n° 840/2011, não incluiu a licença médica ou odontológica. 4.
Segundo o artigo 37, caput, da Constituição Federal, ao administrador público só é permitido atuar nos estritos limites legais, por decorrência do princípio da legalidade.
Portanto, se o legislador não previu hipótese de restrição, descabe ao administrador interpretar a lei como se restrição houvesse.
Ou seja, o ente federal não pode inovar as hipóteses legais de suspensão do estágio probatório, adotando interpretação extensiva indevida. 5.
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e acolhidos em parte. (Acórdão 1857063, 0702131-75.2023.8.07.0018, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 20/05/2024.) JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
LICENÇA MATERNIDADE DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFETIVIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 41 da Constituição Federal, que estabelece que a estabilidade se dá após três anos de efetivo exercício, deve ser interpretado em consonância com princípios constitucionais de salvaguarda da dignidade da mulher e da família, ou seja, de forma sistêmica, dando-se a máxima efetividade aos direitos fundamentais. 2.
Desse modo, acha-se consentâneo com o dispositivo constitucional a Lei Complementar 840/2011, art. 165, III, que preceitua que o período de licença maternidade conta como tempo de efetivo exercício, durante o estágio probatório. 3.
Vale citar a orientação normativa CNU/CGU/AGU 03, de 17 de agosto de 2016, que dispõe: ?O gozo da licença gestante, da licença adotante e da licença paternidade não implica a suspensão da contagem do prazo do estágio probatório previsto no art. 41, § 4º, da Constituição?. 4.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem custas, em face da isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1047241, 07338052420168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/09/2017, Publicado no PJe: 26/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar ao requerido que considere como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de licença para tratamento da própria saúde, procedendo aos devidos ajustes de progressão funcional da servidora e à homologação do estágio probatório, desde que cumpridos os demais requisitos previstos na legislação.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oficie-se o requerido nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Núcleo de justiça 4.0. -
07/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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04/04/2025 19:01
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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27/03/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 18:05
Recebidos os autos
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01/03/2025 23:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/02/2025 14:05
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/02/2025 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 11:22
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:37
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 07:21
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:48
Recebidos os autos
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07/11/2024 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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