TJDFT - 0710205-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 22:18
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ASHER PROMOTORA LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710205-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASHER PROMOTORA LTDA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional manejada por ASHER PROMOTORA LTDA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora, em síntese, pretende revisar um contrato de crédito firmado junto à ré, alegando a cobrança de juros abusivos (anatocismo) e outras práticas prejudiciais (cobrança de tarifa de emissão de contrato, de seguro contratual e de IOF).
Argumenta que os juros compostos cobrados são ilegais e muito acima do limite permitido por lei.
Solicita, quanto ao mérito, a revisão do contrato para eliminar as alegadas abusividades, bem como a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida através da decisão de ID 228518755.
A mesma decisão (ID 228518755) ainda determinou a emenda da inicial, determinando fosse comprovada a hipossuficiência alegada, bem como intimou a pessoa jurídica autora a respeito da improcedência liminar do pedido / inépcia do pedido referente ao seguro.
Em resposta, a autora juntou a emenda à inicial de ID 231632206, em que reitera o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, concorda com a inépcia do pedido referente ao seguro, e por fim pugna pelo prosseguimento do processo em relação aos demais pedidos.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Entendo, inicialmente, que a concordância em relação à inépcia do pedido referente aos "seguros não autorizados" equivale, na prática, à desistência no tocante à realização do pleito em questão, motivo pelo qual recebo a emenda à inicial nesse sentido e homologo a desistência do pedido.
Quanto aos demais pedidos formulados, entendo que o caso é de improcedência liminar, pelas razões que passo a explicar.
Quanto à revisão contratual em relação à forma de incidência dos juros, destaco novamente que o STJ e o STF já assentaram, na jurisprudência, em sede de julgamento repetitivo e em Súmula, a constitucionalidade da cobrança de juros capitalizados nos contratos de financiamento pactuados após a vigência da MP nº 2.170-36/01 (Temas 246 e 247 do STJ e Súmula 539 do STJ).
A pactuação é considerada expressa quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal (Tema 247 e Súmula 541 do STJ), o que ocorre no contrato questionado nesta ação (ID 227470106), em que o duodécuplo da taxa mensal de 1,32% (x 12 = 15,84%) é inferir à taxa anual contratada, de 17,08%.
Em relação às "tarifas administrativas", o contrato de ID 227470106 só previu a cobrança de tarifa de registro do contrato no órgão de trânsito, no valor de R$ 474,00.
No que concerne a essa tarifa de registro do contrato, adoto o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" – REsp 1.578.553/SP, relativo ao Tema 958 – Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
A petição inicial não alega abusividade e, no ponto, tratando-se de veículo financiado com garantia de alienação fiduciária, é certo que há despesas com o registro do contrato no órgão de trânsito, o que é exigência decorrente do art. 1.361, § 1º, do Código Civil.
Desse modo, a cobrança dessa tarifa de registro de contrato afigura-se lícita.
Por fim, em relação ao IOF financiado e diluído no valor das parcelas, no julgamento do Tema Repetitivo 621, o STJ fixou a tese de que "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais".
Reveste-se de legitimidade, com isso, a cobrança dos juros ajustados no contrato, assim como das tarifas também pactuadas no referido instrumento.
Nesse sentido, o aresto assim sumariado (GRIFO MEU): APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
LEGALIDADE.
TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO.
COBRANÇA.
CABÍVEL.
IOF.
PAGAMENTO LIVREMENTE PACTUADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO VERIFICADA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
Se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando presentes dados suficientes à formação do convencimento do juiz.
Preliminar rejeitada. 3.
Nos termos do Enunciado nº 539 do STJ “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. 4.
Conforme Súmula 541 do STJ, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 5. É válida, em contrato bancário, a cobrança do consumidor das despesas com o registro de contrato e de avaliação do bem, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Tema 958 do STJ. 6.
Demonstrada a efetiva prestação do serviço e a ausência de onerosidade excessiva, não há que se falar em abusividade na cobrança da taxa de avaliação do bem. 7.
O Imposto sobre Operações Financeiras – IOF – é um tributo, cuja exigência decorre da operação financeira do negócio realizado, e sua cobrança não constitui, por conseguinte, qualquer ilegalidade.
Esse foi o entendimento do STJ por ocasião do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime dos recursos repetitivos, sendo lícito aos contratantes convencionar o pagamento do IOF, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 8.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Tendo o autor contratado o seguro prestamista de forma voluntária, sem indício de qualquer vício de consentimento por ocasião da pactuação, não há que se falar em venda casada. 9.
Considerando que autor se limitou a explicitar as razões pelas quais não está obrigado ao recolhimento do preparo recursal, sem impugnar as razões pelas quais o benefício da gratuidade foi indeferido na origem, não é cabível a reforma da sentença neste ponto. 10.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1978675, 0707343-61.2024.8.07.0012, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.) Forte nessas razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA em relação ao pedido referente ao seguro e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base nos arts. 485, I, c/c art. 332, incisos I e II, ambos pertencentes ao CPC.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sobrestada a exigência das custas, no entanto, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à ASHER PROMOTORA LTDA, diante das razões e dos documentos reproduzidos no bojo da petição de ID 231632206.
Sem honorários, considerando que sequer houve a implementação do contraditório.
Interposta apelação, venham conclusos, para os fins do art. 332, § 3°, do CPC.
Do contrário, intime-se o réu do trânsito em julgado, nos termos do art. 332, § 2°, do CPC.
Escoado em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
I. (datado e assinado digitalmente) 5 -
27/04/2025 07:34
Recebidos os autos
-
27/04/2025 07:34
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2025 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 16:15
Desentranhado o documento
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31/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:18
Outras decisões
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20/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:34
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2025 12:51
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 12:51
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/02/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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