TJDFT - 0723377-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:26
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723377-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO GONCALVES RODRIGUES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE SENTENÇA BRUNO GONCALVES RODRIGUES ingressou com ação em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros, ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, nos termos das decisões de IDs 235203724 e 238021969, a parte autora não atendeu integralmente a decisão judicial. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizada a emenda, a parte autora não atendeu ao chamado deste Juízo.
Com efeito, o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe, expressamente, que a petição inicial deverá indicar o nome e qualificação dos réus, o que não foi atendido pela parte autora.
Não bastasse isso, a parte autora não observou a determinação de que a nova petição inicial fosse apresentada na íntegra, haja vista que as alterações são bastante significativas e seu recorte em diversas petições dificulta o contraditório e a ampla defesa das rés.
Por fim, não foi atendido, ainda, a determinação relativa à solução da questão do valor depositado em conta garantia, sendo evidente que não compete a este Juízo determinar o depósito de tais valores em Juízo, em flagrante inobservância das normas deste tipo de conta.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade da justiça que ora lhe defiro.
Anote-se.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/06/2025 13:09
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:09
Indeferida a petição inicial
-
17/06/2025 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 15:30
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:30
Outras decisões
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26/05/2025 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/05/2025 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723377-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO GONCALVES RODRIGUES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para inserir sigilo na declaração de imposto de renda do autor.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - qualificar corretamente e indicar os endereços dos réus; - trazer aos autos o contracheque, as faturas de cartão de crédito e extratos bancários de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; - esclarecer, de forma clara e precisa, se, além do GDF, não atua de forma privada em outros consultórios, clínicas ou hospitais e, caso positivo, indicar local e renda, bem como trazer os respectivos documentos; - trazer todos os contratos objeto da lide ou comprovar que, mesmo ante a formulação de pedido, inclusive pela plataforma consumidor.gov.br, houve a recusa do credor em fornecer o documento; - trazer quadro indicando, em ordem cronológica, as seguintes informações dos contratos que pretende ver repactuados: - data de contratação - valor da contratação - número de parcelas - valor de cada um das parcelas - número de parcelas pagas - data da última parcela paga - valor do saldo devedor atual - forma de pagamento ajustada (consignação, desconto em conta, boleto etc.) - a existência ou não de garantia real - o objeto da contratação - o ID onde consta o respectivo contrato, observando que contrato não significa 'print de tela' ou assemelhado. - corrigir os pedidos, observando que a repactuação por superendividamento não se resume a limitar os descontos ao montante pretendido pela parte; - expor os fundamentos jurídicos para pretender que o seu 'mínimo existencial' seja de R$ 20.000,00, observando que, havendo queda de rendimentos, cabe ao consumidor, também, readequar o seu estilo de vida às suas reais condições financeiras atuais; - apresentar um esboço prévio de plano de pagamento, observando os limites temporais estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, para a análise acercada da probabilidade do direito alegado, em relação ao direito à repactuação ou, ainda, se é o caso de insolvência. - comprovar que compareceu ao Cejusc-Super e participou das oficinais de educação financeira ofertado no referido núcleo, trazendo a estes autos o respectivo comprovante.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:10
Outras decisões
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07/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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