TJDFT - 0710718-51.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 21:14
Expedição de Carta.
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02/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/08/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 22:55
Juntada de Certidão
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28/07/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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08/06/2025 00:44
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/05/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2025 13:27
Recebidos os autos
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25/05/2025 13:27
Recebida a emenda à inicial
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22/05/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710718-51.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDO ARRUDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GISLAINE CRISTINA NONATO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - tratando-se de prestação de serviço, juntar aos autos elementos que comprovem a efetiva prestação pela parte exequente, conforme definido na cláusula primeira do contrato de ID 234565023; De acordo com o art. 787, do CPC, se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente alertada que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/05/2025 00:24
Recebidos os autos
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11/05/2025 00:24
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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