TJDFT - 0724372-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724372-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CEDA COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA REU: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação renovatória de locação em que litigam as partes em epígrafe.
Apresentada INICIAL (ID. 235444177) com emenda de ID. 238557775.
A autora relata que celebrou, em 15/03/2010, contrato de locação comercial em shopping center com a requerida, tendo por objeto o espaço comercial nº T-84, com 28,51 m², do BOULEVARD SHOPPING.
Que a autora explora atividade comercial de venda de óculos da marca “CHILLI BEANS”.
Afirma que as partes realizaram sucessivos aditamentos ao contrato nos anos de 2010 a 2014, de 2015 a 2017 e de 2020 a 2023, tendo sido previsto o último prazo de vigência de 01/10/2025 até o dia 31/12/2025.
Que desde o início o contrato previa fiança prestada pela Sr.
VANESSA EID, empresária, a qual concorda em se manter como fiadora para o novo contrato.
Que a autora está adimplente em relação a todas as obrigações contratuais e legais, inclusive quanto ao pagamento de aluguéis e encargos.
Sustenta que o aluguel mínimo vigente é de R$ 12.727,95, ou seja, de R$ 446,44 por m², afirmando que se encontra estipulado em patamar insustentável em relação às vendas realizadas pela parte autora, que declinaram acentuadamente no período da pandemia do COVID-19.
Que observou que outras lojas estão pagando o valor aproximado de R$ 245,50 por m².
Pleiteia antecipação dos efeitos da tutela para que a autora permaneça no imóvel nas mesmas condições contratuais até a prolação de decisão definitiva.
Ao final, além da confirmação da tutela, requer a renovação do contrato locatício por mais 5 (cinco) anos, com fixação do aluguel mínimo em R$ 7.982,80 (R$ 280,00 por m²) e manutenção das demais cláusulas contratuais, em especial a prestação de fiança pela Sra.
VANESSA EID.
Atribui à causa o valor de R$ 152.735,40, correspondente a 12 vezes o último aluguel mínimo cobrado.
Recebida a inicial emendada e indeferido o pedido de tutela de urgência, nos termos da decisão de ID. 238813707.
Citada, a requerida apresentou CONTESTAÇÃO de ID. 242793642.
Preliminarmente, suscita descumprimento do requisito legal de comprovação de idoneidade financeira atual da fiadora.
No mérito, sustenta que é inviável a redução do atual valor do aluguel mínimo, cuja evolução observou o índice contratual (IGP – DI).
Defende que o valor pretendido pela parte autora não guarda qualquer relação com os preços atualmente praticados no mercado.
Rejeita os pedidos deduzidos na inicial.
A parte autora juntou RÉPLICA de ID. 245619115.
Intimadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial (ID. 246243508 e ID. 246540892). É relatório.
Passo ao saneamento. - DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE DA FIADORA A parte ré suscita preliminar de descumprimento do art. 71, V, da Lei nº 8.245/1991, que prescreve a indicação de fiador e comprovação de sua atual idoneidade financeira para o processamento da ação renovatória.
Alega-se que os documentos necessários não foram colacionados pela autora.
Rejeito, porquanto os documentos que acompanham a inicial e a réplica são suficientes para a aferição da capacidade econômica da fiadora, sendo matéria de mérito o acolhimento ou rejeição da fiança prestada, nos termos vindicados na inicial.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais.
Cinge a controvérsia em saber o valor de mercado do aluguel mínimo para o imóvel descrito na inicial, situado no empreendimento BOULEVARD SHOPPING.
O ônus da prova se distribui da forma ordinária, conforme art. 373, I, II, do CPC.
Assim, defiro os pedidos das partes para a realização de prova pericial e nomeio JULIO CÉSAR DELAMÔRA como perito do Juízo, com cadastro ativo neste Tribunal.
Ficam as partes intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em vindo a proposta de honorários, intimem-se as partes sobre ela, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Concordando com a proposta, ficam as partes intimadas a depositar 50% (cinquenta por cento) do valor cada no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 11:00
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/08/2025 12:33
Juntada de Certidão
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17/08/2025 22:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/08/2025 12:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/08/2025 03:09
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:34
Recebidos os autos
-
12/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/08/2025 19:10
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:27
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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25/06/2025 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:14
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/06/2025 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724372-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CEDA COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA REU: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar comprovante de recolhimento das custas processuais. b) promover o cadastramento da empresa autora como domiciliada perante o CNJ, cujas orientações e acesso pode ocorrer pelo link: https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/selecionar-perfil .
Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 11:04
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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