TJDFT - 0735646-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 17:37
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de KATHLEEN RAYANNE DIAS GOMES em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735646-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATHLEEN RAYANNE DIAS GOMES REU: CLINICA BRASILIA DE RADIOLOGIA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação movida por KATHLEEN RAYANNE DIAS GOMES em desfavor de CLINICA BRASILIA DE RADIOLOGIA LTDA - EPP.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 221761831.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Sem custas.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
07/04/2025 14:36
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:35
Indeferida a petição inicial
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04/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de KATHLEEN RAYANNE DIAS GOMES em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 00:31
Recebidos os autos
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26/02/2025 00:31
Deferido o pedido de KATHLEEN RAYANNE DIAS GOMES - CPF: *68.***.*10-27 (AUTOR).
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23/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de KATHLEEN RAYANNE DIAS GOMES em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/12/2024 19:38
Recebidos os autos
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28/12/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/11/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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