TJDFT - 0705624-34.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:16
Publicado Citação em 01/07/2025.
-
30/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705624-34.2025.8.07.0004 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento.
Trata-se de pedido de produção antecipada de provas com base nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou as razões que justificam a necessidade da antecipação da prova, tendo mencionado com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair (art. 382, caput, do CPC).
De outra parte, inviável se aplicar, no caso em tela, a penalidade prevista no art. 400, caput, do CPC, de presunção de veracidade dos fatos que devem ser provados com o documento em questão, em eventual futuro feito, porquanto não se aplica o rito da exibição previsto no artigo 396 e seguintes do CPC, restrito à exibição incidental, e também porque não há pretensão deduzida neste feito, para que se saiba a extensão da presunção de veracidade.
Nos termos do art. 382, §1º, do CPC, cite-se para exibir os documentos postulados pela parte autora : contrato 126779144, referente ao financiamento de um automóvel VW/GOL 1.0, placa PBK2H71, ano 2018, chassi 9BWAG45U8KT008017, tendo financiado 60x 980,03(novecentos e oitenta reais e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de multa diária a ser estabelecida por este Juízo, em caso de descumprimento.
Intimem-se as partes de que neste procedimento não se admite defesa ou recurso, nos termos do art. 382, §4º, do CPC.
Vindo o documento, aguardem os autos em cartório pelo prazo de 1(um) mês para impressão de cópia ou certidão, após arquivem-se, diante da impossibilidade de entrega ao promovente nos termos do parágrafo único do art. 383 do CPC, eis que o feito tramita eletronicamente.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
26/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:00
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/05/2025 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2025 03:22
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705624-34.2025.8.07.0004 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) ajustar sua pretensão à ação de documentos, ajustando sua peça ao art. 396 do CPC e seguintes; b) discorrer a ordem cronológica dos fatos, quando adquiriu o veículo, qual veículo adquiriu, qual número e valor do contrato, quantas parcelas, está adimplente em sua obrigação, quando ocorreu a recusa em fornecer os documentos que pleiteia; e c) discriminar no pedido de citação o documento que deseja a exibição.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
16/05/2025 07:48
Recebidos os autos
-
16/05/2025 07:48
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DA SILVA ALMEIDA - CPF: *44.***.*24-51 (REQUERENTE).
-
16/05/2025 07:48
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705125-02.2025.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Emmanoel dos Santos Pereira
Advogado: Jessica Marques de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 15:29
Processo nº 0709886-62.2018.8.07.0007
Uniao Pioneira de Integracao Social
Millano Fernandes da Silva
Advogado: Sirlene Pereira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2018 15:14
Processo nº 0009909-72.2015.8.07.0001
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Carlos Alberto Almeida de Oliveira
Advogado: Leandro Oliveira Gobbo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 12:38
Processo nº 0722312-80.2025.8.07.0001
Fortium Industria Comercio Servicos e Te...
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Juliana Ataides de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 15:46
Processo nº 0717398-06.2021.8.07.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Wolney Araujo Lima
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2021 09:59