TJDFT - 0702538-64.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:24
Baixa Definitiva
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08/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:23
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIELIO SIMARIO ARAUJO VIEIRA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:18
Homologada a Desistência do Recurso
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22/08/2025 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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22/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 17:52
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e provido
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05/08/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:31
Recebidos os autos
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22/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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21/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702538-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: LUCIELIO SIMARIO ARAUJO VIEIRA D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta por Banco Honda S/A, objetivando a reforma da r. sentença que, na Ação de Busca e Apreensão nº 0702538-64.2025.8.07.0001 movida em desfavor de Lucielio Simario Araújo Vieira, indeferiu a petição inicial nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil, e declarou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Verifica-se a ausência de comprovante do pagamento das custas.
Dessa forma, determino a intimação de Banco Honda S/A, para que colacione os autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia do comprovante de pagamento do Preparo Recursal.
P.
I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
20/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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09/05/2025 09:02
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/05/2025 19:32
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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