TJDFT - 0702270-02.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 23:58
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 23:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:59
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de RAFAEL BEMBEM MARTINS ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS GARLOPE LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:29
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702270-02.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS GARLOPE LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: AFONSO WANDERLEY JUNIOR EXECUTADO: RAFAEL BEMBEM MARTINS ARAUJO SENTENÇA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS GARLOPE LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de RAFAEL BEMBEM MARTINS ARAUJO (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC).
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, contados do vencimento, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Decorrido, portanto, o lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente (TJDFT, Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021).
O presente feito está secundado por nota promissória (ID 29139121) e foi suspenso por falta de bens em 08/03/2021 (ID 85536596).
Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Por fim, vale destacar que mesmo acrescido o prazo da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 22:10
Recebidos os autos
-
09/05/2025 22:10
Declarada decadência ou prescrição
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05/05/2025 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de RAFAEL BEMBEM MARTINS ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:08
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 12:54
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2025 04:20
Processo Desarquivado
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21/02/2025 13:51
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/02/2025 12:00
Arquivado Provisoramente
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16/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:39
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 12:55
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:55
Outras decisões
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07/01/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/01/2025 18:28
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:27
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 15:50
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2024 15:45
Processo Desarquivado
-
13/09/2022 18:10
Arquivado Provisoramente
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22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 11:34
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/05/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/05/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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20/04/2022 14:58
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/04/2022 17:23
Processo Desarquivado
-
19/04/2022 17:22
Juntada de Certidão
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28/03/2021 19:24
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2021 19:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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15/03/2021 21:07
Recebidos os autos
-
15/03/2021 21:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2021.
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15/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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13/03/2021 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/03/2021 21:03
Recebidos os autos
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08/03/2021 21:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de AFONSO WANDERLEY JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/02/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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19/01/2021 11:13
Juntada de Certidão
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23/12/2020 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2020 03:25
Publicado Certidão em 04/12/2020.
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04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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03/12/2020 03:46
Publicado Despacho em 03/12/2020.
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02/12/2020 15:10
Juntada de Certidão
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02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 18:11
Recebidos os autos
-
30/11/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/10/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 02:38
Publicado Certidão em 26/10/2020.
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24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
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22/10/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2020 02:31
Decorrido prazo de AFONSO WANDERLEY JUNIOR em 16/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 02:32
Publicado Certidão em 08/10/2020.
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08/10/2020 02:32
Publicado Certidão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 02:46
Publicado Certidão em 05/10/2020.
-
06/10/2020 02:46
Publicado Certidão em 05/10/2020.
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05/10/2020 09:35
Juntada de Certidão
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03/10/2020 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 08:20
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2020.
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30/09/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 18:18
Expedição de Certidão.
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24/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 05:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2020 03:15
Publicado Certidão em 15/09/2020.
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14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 16:28
Juntada de Certidão
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11/09/2020 02:30
Publicado Despacho em 11/09/2020.
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10/09/2020 19:22
Expedição de Mandado.
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10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/09/2020 19:27
Recebidos os autos
-
07/09/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 10/08/2020.
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08/08/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de AFONSO WANDERLEY JUNIOR em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS GARLOPE LTDA - ME em 03/08/2020 23:59:59.
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01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS GARLOPE LTDA - ME em 31/07/2020 23:59:59.
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01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de AFONSO WANDERLEY JUNIOR em 31/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 02:30
Publicado Despacho em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:50
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 15:17
Recebidos os autos
-
15/07/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2020 14:55
Recebidos os autos
-
15/07/2020 14:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/06/2020 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 08/06/2020.
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06/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 16:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2020 16:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS GARLOPE LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de AFONSO WANDERLEY JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 08:01
Recebidos os autos
-
26/03/2020 08:01
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2020 03:33
Decorrido prazo de AFONSO WANDERLEY JUNIOR em 03/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/02/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 12:08
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 00:33
Recebidos os autos
-
04/02/2020 00:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2019 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/11/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 14:29
Publicado Despacho em 13/11/2019.
-
13/11/2019 05:17
Publicado Despacho em 13/11/2019.
-
12/11/2019 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 19:24
Recebidos os autos
-
08/11/2019 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/10/2019 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2019 08:06
Publicado Certidão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 06:28
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 10:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 20:44
Recebidos os autos
-
30/09/2019 20:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2019 16:31
Decorrido prazo de AFONSO WANDERLEY JUNIOR em 03/09/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 07:31
Publicado Certidão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 19:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2019 00:31
Mandado devolvido dependência
-
08/07/2019 17:47
Expedição de Mandado.
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19/06/2019 09:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 11:43
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2019 20:21
Recebidos os autos
-
09/06/2019 20:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2019 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2019 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2019 07:32
Publicado Decisão em 10/04/2019.
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10/04/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 17:30
Recebidos os autos
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05/04/2019 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2019 20:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/02/2019 11:25
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
19/02/2019 11:25
Juntada de Certidão
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19/02/2019 10:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
19/02/2019 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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