TJDFT - 0002161-97.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:28
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2025 18:28
Desentranhado o documento
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06/08/2025 03:20
Decorrido prazo de AROLDO AMARAL DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:18
Decorrido prazo de AROLDO AMARAL DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de AROLDO AMARAL DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:29
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:05
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de AROLDO AMARAL DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0002161-97.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AROLDO AMARAL DA SILVA, SUPER VAREJO 207 SUL LTDA - ME SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de AROLDO AMARAL DA SILVA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 38320842) e foi suspenso por falta de bens em 29/01/2010 (decisão de ID 52030712 e certidão de ID 54826883).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 22:10
Recebidos os autos
-
09/05/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:10
Declarada decadência ou prescrição
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06/05/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de AROLDO AMARAL DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 19:24
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 19:24
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:18
Outras decisões
-
11/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de AROLDO AMARAL DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:12
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:41
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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21/01/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:39
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:39
Outras decisões
-
09/12/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:23
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:22
Outras decisões
-
30/11/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 13:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 1
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07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de AROLDO AMARAL DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
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23/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 19:00
Recebidos os autos
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11/05/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 19:00
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1
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07/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/04/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 19:30
Recebidos os autos
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18/04/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 19:30
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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03/04/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/03/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2023 23:59.
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25/03/2023 07:24
Recebidos os autos
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25/03/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 07:24
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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17/03/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
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15/03/2023 17:07
Juntada de Certidão
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11/03/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2023 23:59.
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07/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 21:21
Recebidos os autos
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06/03/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:54
Recebidos os autos
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26/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 11:54
Recebidos os autos
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06/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:43
Recebidos os autos
-
27/05/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINHO CAMPELO em 15/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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05/03/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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03/03/2022 18:12
Juntada de Certidão
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03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 14:14
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 13:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/11/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 12:43
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 16:06
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 15:22
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de AROLDO AMARAL DA SILVA em 08/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/06/2021 16:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
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26/05/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 15:36
Juntada de Certidão
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23/04/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2021 13:34
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 13:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2021 04:12
Processo Desarquivado
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25/03/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2021 12:51
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2021 04:12
Processo Desarquivado
-
22/01/2021 17:15
Juntada de Certidão
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21/08/2020 10:52
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2020 04:34
Processo Desarquivado
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13/08/2020 15:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/07/2020 10:05
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2020 10:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2020 03:19
Publicado Certidão em 16/06/2020.
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15/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 17:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 10:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2020 10:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 12:22
Recebidos os autos
-
05/05/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 12:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2020 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/04/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 09:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/04/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 11:20
Recebidos os autos
-
20/04/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 11:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/03/2020 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/03/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 11:17
Recebidos os autos
-
16/03/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 11:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/02/2020 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/02/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 08:26
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 09:28
Recebidos os autos
-
16/12/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 09:28
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2019 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2019 04:04
Publicado Certidão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/11/2019 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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