TJDFT - 0710552-18.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/01/2025 21:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/01/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 13:45
Recebidos os autos
-
29/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 13:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/12/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/12/2024 00:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/12/2024 12:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RAQUEL PEREIRA DA FONSECA - CPF: *39.***.*00-68 (EXECUTADO).
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29/11/2024 14:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/11/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/11/2024 07:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARLUZE BISPO DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710552-18.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: AGUIMAR RODRIGUES BORGES, RAIMUNDO DEODATO DA SILVA EXECUTADO: MARLUZE BISPO DOS SANTOS, MARIA RAQUEL PEREIRA DA FONSECA, ERISVALDO FERREIRA FLOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Além do resultado da consulta de ativos ao sistema SISBAJUD anexado no ID. 211033618, segue em anexo novo resultado da pesquisa efetiva no ID. 204071599, obtendo êxito parcial na localização de valores (R$ 912,75).
Ante o bloqueio parcial, a tela do referido sistema, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Não promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, diante das impugnações apresentadas pelas requeridas MARIA RAQUEL e MARLUZE.
Quanto à impugnação apresentada pela requerida MARIA RAQUEL, visando viabilizar a análise da alegação de bloqueio de verbas de natureza salarial, traga a parte executada o extrato integral, com identificação do titular e LEGÍVEL da conta em que ocorreu o bloqueio de ativos (Caixa Econômica Federal - contracheque anexado no ID. 212396616) referentes ao mês do bloqueio e ao mês imediatamente anterior (06/2024, 07/2024 e 08/2024).
Caso os valores de natureza salarial não estejam claramente discriminados no extrato, traga a parte executada contracheque demonstrando tal natureza salarial, ou outro documento com a mesma finalidade.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da impugnação.
No tocante à impugnação apresentada pela requerida MARLUZE, visando viabilizar a análise da alegação de bloqueio de verbas recebidas a título de doação para manutenção de abrigo de animais, traga a parte executada o extrato integral, com identificação do titular e LEGÍVEL da conta em que ocorreu o bloqueio de ativos (Caixa Econômica Federal e NEON) referentes ao mês do bloqueio e ao mês imediatamente anterior (06/2024, 07/2024 e 08/2024).
Na oportunidade, deverá anexar documentos que comprovem a aludida doação dos valores, além da destinação das verbas elencadas.
Na forma do artigo 186 do CPC, prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da impugnação.
Apresentadas as manifestações, ou transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:00
Outras decisões
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30/09/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/09/2024 21:52
Juntada de Petição de impugnação
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AGUIMAR RODRIGUES BORGES em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710552-18.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUIMAR RODRIGUES BORGES, RAIMUNDO DEODATO DA SILVA EXECUTADO: MARLUZE BISPO DOS SANTOS, MARIA RAQUEL PEREIRA DA FONSECA, ERISVALDO FERREIRA FLOR CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 204071599.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 204071599, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
13/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:45
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de AGUIMAR RODRIGUES BORGES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO DEODATO DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:09
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:09
Indeferido o pedido de ERISVALDO FERREIRA FLOR - CPF: *94.***.*23-68 (EXECUTADO) e MARLUZE BISPO DOS SANTOS - CPF: *55.***.*76-04 (EXECUTADO)
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22/05/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2024 08:37
Juntada de Certidão
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04/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:14
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:14
Outras decisões
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30/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 15:24
Desentranhado o documento
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26/03/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 12:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:26
Outras decisões
-
17/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/03/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL PEREIRA DA FONSECA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710552-18.2022.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Denúncia Vazia (9612) REQUERENTE: AGUIMAR RODRIGUES BORGES REQUERIDO: MARLUZE BISPO DOS SANTOS, ERISVALDO FERREIRA FLOR REVEL: MARIA RAQUEL PEREIRA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de especificar os valores trazidos na planilha de ID. 183455382, inclusive os correspondentes aos honorários advocatícios.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo manifestado, remetam-se os autos ao arquivo. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 14:16
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 20:11
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 20:11
Deferido o pedido de AGUIMAR RODRIGUES BORGES - CPF: *68.***.*00-70 (REQUERENTE).
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23/01/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/01/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de AGUIMAR RODRIGUES BORGES em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
15/11/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
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27/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 12:58
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
20/09/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 14:59
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de MARLUZE BISPO DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ERISVALDO FERREIRA FLOR em 14/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710552-18.2022.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Denúncia Vazia (9612) REQUERENTE: AGUIMAR RODRIGUES BORGES REQUERIDO: MARLUZE BISPO DOS SANTOS, ERISVALDO FERREIRA FLOR REVEL: MARIA RAQUEL PEREIRA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento da Defensoria Pública, e diante das razões apresentadas, intimem-se pessoalmente as partes MARLUZE BISPO DOS SANTOS e ERISVALDO FERREIRA FLOR acerca da sentença de ID. 162270242.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/08/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2023 11:24
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:24
Outras decisões
-
31/07/2023 23:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/07/2023 23:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL PEREIRA DA FONSECA em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de AGUIMAR RODRIGUES BORGES em 10/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/06/2023 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 18:57
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:57
Outras decisões
-
01/05/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL PEREIRA DA FONSECA em 19/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 03:21
Decorrido prazo de AGUIMAR RODRIGUES BORGES em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2023 18:44
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 11:57
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:57
Outras decisões
-
24/02/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/02/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 15:22
Recebidos os autos
-
28/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 15:22
Outras decisões
-
24/01/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/01/2023 09:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 23:18
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL PEREIRA DA FONSECA em 26/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 18:13
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/10/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
04/10/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 17:44
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/09/2022 21:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/09/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2022 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 14:59
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/07/2022 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 17:17
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/07/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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